
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-81.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ALVINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-81.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ALVINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte autora.
A ementa (ID 287232783):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: OCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ELETRICIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
3. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
4. No caso concreto, a fim de reconhecer a possível especialidade quanto aos períodos de 05/12/1983 a 21/07/1988, 11/10/1988 a 06/12/1988, 18/05/1989 a 02/07/1990 e 01/11/1990 a 15/01/1992, devemos analisar as provas trazidas pelo autor, as quais indicam as seguintes empresas e atividades:
5. 05/12/1983 a 21/07/1988 (Tubozin Ind. E Com. De Plástico Ltda) – no cargo de auxiliar de eletricista e ½ oficial eletricista (CTPS – fls. 26 e 34, ID 143287948);
6. 11/10/1988 a 06/12/1988 (Fundesp Comércio e Indústria Ltda) – no cargo de ½ oficial eletricista (CTPS – fls. 26, ID 143287948);
7. 18/05/1989 a 02/07/1990 (Eirich Industrial Lta) – no cargo de eletricista (CTPS – fls. 39, ID 143287948);
8. 01/11/1990 a 15/01/1992 (Klockner Moeller Equipamentos Industriais S.A) – no cargo de eletricista montador (CTPS – fls. 39, ID 143287948);
9. No caso concreto, a parte autora não provou o exercício de atividade especial, porque tais atividades não são enquadradas como especiais pela categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
10. Além disso, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Não consta nos autos prova da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts ou qualquer outro agente nocivo à saúde que legitime o cômputo de tempo especial.
11. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
O INSS, ora embargante (ID 291479041), aponta omissão: a eletricidade deixou de ser considerada como agente nocivo para fins de aposentadoria especial a partir de 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº. 2.172/97.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-81.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ALVINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.
In casu, o embargante afirma que “o v. acórdão reconheceu como tempo especial períodos no qual a parte autora exerceu atividades exposta a eletricidade com tensão superior a 250 volts. Ocorre que, após 5 de março de 1997, foi excluída da lista de agentes agressivo a eletricidade, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum”.
Nesse sentido, em seus embargos de declaração, tece digressões acerca do agente nocivo eletricidade.
Cumpre transcrever o aresto embargado (ID 287231231):
“No caso concreto, a fim de reconhecer a possível especialidade quanto aos períodos de 05/12/1983 a 21/07/1988, 11/10/1988 a 06/12/1988, 18/05/1989 a 02/07/1990 e 01/11/1990 a 15/01/1992, devemos analisar as provas trazidas pelo autor, as quais indicam as seguintes empresas e atividades:
- 05/12/1983 a 21/07/1988 (Tubozin Ind. E Com. De Plástico Ltda) – no cargo de auxiliar de eletricista e ½ oficial eletricista (CTPS – fls. 26 e 34, ID 143287948);
- 11/10/1988 a 06/12/1988 (Fundesp Comércio e Indústria Ltda) – no cargo de ½ oficial eletricista (CTPS – fls. 26, ID 143287948);
- 18/05/1989 a 02/07/1990 (Eirich Industrial Lta) – no cargo de eletricista (CTPS – fls. 39, ID 143287948);
- 01/11/1990 a 15/01/1992 (Klockner Moeller Equipamentos Industriais S.A) – no cargo de eletricista montador (CTPS – fls. 39, ID 143287948).
No caso concreto, a parte autora não provou o exercício de atividade especial, porque tais atividades não são enquadradas como especiais pela categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Além disso, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Não consta nos autos prova da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts ou qualquer outro agente nocivo à saúde que legitime o cômputo de tempo especial”.
No presente caso, não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/1983 a 21/07/1988, 11/10/1988 a 06/12/1988, 18/05/1989 a 02/07/1990 e 01/11/1990 a 15/01/1992.
Dessa forma, incabíveis os presentes declaratórios, por ausência do interesse recursal.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- O embargante, pleiteia, em síntese, que a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios.
- No entanto, o benefício de aposentadoria não foi concedido, uma vez que o segurado não preenche os requisitos legais, de modo que não houve fixação de juros de mora, tampouco a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.- Recurso não conhecido em face da ausência de interesse recursal.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056201-72.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2. In casu, o embargante afirma que “o v. acórdão reconheceu como tempo especial períodos no qual a parte autora exerceu atividades exposta a eletricidade com tensão superior a 250 volts. Ocorre que, após 5 de março de 1997, foi excluída da lista de agentes agressivo a eletricidade, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum”.
3. No presente caso, não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/1983 a 21/07/1988, 11/10/1988 a 06/12/1988, 18/05/1989 a 02/07/1990 e 01/11/1990 a 15/01/1992.
4. Dessa forma, incabíveis os presentes declaratórios, por ausência do interesse recursal.
4. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
