
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043013-78.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: MARIA MARTA SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043013-78.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: MARIA MARTA SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA MARTA SILVA MACIEL , em face do v. acórdão:
“PREVIDENCIÁRJO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP N° 1.354.908/SP, SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp n0 1 .354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos, idade e carência, de forma concomitante ((Tema 642).
2. O acórdão que negou provimento ao recurso do INSS, não está em confomidade com o entendimento do Colendo STJ.
3. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de foniia concomitante os requisitos no passado.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário cm 06/06/2013. Deveria, portanto, comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ou seja, de 1998 a 2013.
5. O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural exigido para a obtenção do beneficio, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.° 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já tenha o tempo de labor rural suficiente para o deferimento do beneficio, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em consagração ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 50, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §10).
6. Haure-se da CTPS da autora anotação de vínculo urbano de 20/10/ 2009 a 06/12/2012, o que descaracteriza sua condição de trabalhadora rural. Trata-se de período expressivo de pouco mais de três anos, o que evidencia que o labor não foi exercido na entressafra, período em que o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência
7. E certo que a descontinuidade do labor rural é admitida de maneira expressa pela Lei de Beneficios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, o que não é a hipótese dos autos. Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal relator.
8. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida. Determinação de devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp n° 1.401 .560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
9. Invertido o ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6° do artigo 85 do Código de Processo Civil/20l5, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Dever da parte recorrida restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
10. Juízo de retratação positivo. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Prejudicado o recurso excepcional interposto.”
A embargante alega que o acórdão padece de omissão na apreciação da prova.
Sustenta, ainda, a desnecessidade do preenchimento de forma concomitante dos requisitos idade e carência previstos no artigo 48 e 142 da Lei de benefícios,.
Por fim, mais argumenta que o acórdão está em dissonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ quando decide pela devolução dos valores recebidos de boa fé pela Embargante a titulo de tutela antecipada.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043013-78.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
APELADO: MARIA MARTA SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve omissão.
O acórdão expressamente apreciou os documentos trazidos para comprovação do exercício da atividade rural, concluindo pela ausência de comprovação da sua imediatidade.
Com efeito, o entendimento anteriormente adotado não estava em conformidade com o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de repetitivo no sentido da necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Nesse sentido, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp n° 1 .354.908/SP. sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentar-se por idade
rural, cumprindo os requisitos, idade e carência, de forma concomitante ((Tema 642).Portanto, para fazer jus ao benefício pleiteado a autora, ora embargante, deveria estar laborando no campo por ocasião do implemento da idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 06/06/2013, de sorte que deveria comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ou seja, de 1998 a 2013, o que não ocorreu, conforme excerto do voto, verbis:
"Dentro desse contexto, haure-se da CTPS da autora anotação de vínculo urbano de 20/10/ 2009 a 06/12/2012, o que descaracteriza sua condição de trabalhadora rural. Trata-se de período expressivo de pouco mais de três anos, o que evidencia que o labor não foi exercido na entressafra, período em que o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência. E certo que a descontinuidade do labor rural é admitida de maneira expressa pela Lei de Beneficios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, o que não é a hipótese dos autos. Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal relator."
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Por fim, determino que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para que eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. .
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
