
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020787-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA GABRIEL EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020787-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA GABRIEL EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra o v. acórdão constante do ID 90516218 - pp, 47/55, que não conheceu da remessa necessária, rejeitou a preliminar arguida, negou provimento ao recurso da autarquia, e alterou de ofício os critérios de juros de mora e correção monetária.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão/contradição, eis que ausentes os requisitos legais para concessão do benefício, não sendo o caso, também de alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020787-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA GABRIEL EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
V O T O
"Segundo consta, a autora, nascida aos 20/07/1965, pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, ocorrido aos 03/08/2013: Houve requerimento prévio administrativo, aos 24/03/2014, sendo o pedido indeferido, segundo o entendimento de que a autora não era inválida. Sem razão, contudo. O Laudo Pericial, datado de 29/07/2016, atestou que a autora é portadora de retardo mental moderado e hipotireoidismo subclínico por deficiência de iodo. Asseverou que o estado mental da autora compromete significativamente a sua capacidade para o trabalho e para a vida independente, sendo considerada incapaz total e permanente. Consta, também, às fls. 17, relatório médico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, datado de 15/06/2014, declarando que a autora encontrava-se em acompanhamento médico nesta unidade, estando inapta para atividade laboral e convivência solitária, necessitando de tratamento médico e acompanhamento familiar. De outro lado, consta que a autora trabalhou como empregada, nos anos de 1987 e 1988, com serviços de limpeza e como doméstica, não tendo mais exercido qualquer atividade laborativa desde então. Dessa forma, resta plenamente comprovado que a autora é, e sempre foi incapaz e totalmente dependente dos genitores para sobreviver. E de conhecimento geral que a patologia apresentada impede ou, no mínimo, dificulta sobremaneira a autora de exercer qualquer atividade laborativa, necessitando do auxílio e "olhar" atento e constante de terceiros. Ademais, extrai-se dos autos, que a autora não sabe ler, nem escrever, tendo sua irmã relatado que desde a infância apresenta deficiência para aprendizado. Em resumo, restou incontroverso que, à época do óbito de BENEDITO GABRIEL EVANGELISTA (03/08/2013), o(a) falecido(a) detinha a condição de segurado(a) da Previdência Social (fis. 54), e a autora era sua dependente econômica, não tendo o Instituto -réu conseguido infirmar a validade dos documentos juntados nesse sentido." (ID 90516218 - pp. 50/51)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
