Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044935-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044935-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SELMA LOPES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044935-64.2018.4.03.9999
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APELANTE: SELMA LOPES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão constante do ID99757443.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, pois deixou de considerar
que, durante a perícial judicial, o exame físico da parte autora, que é indispensável para o
deslinde da ação,não foi realizado. o que configura cerceamento de defesa.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044935-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SELMA LOPES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado, ao manter a improcedência do pedido, com fundamento na
ausência de incapacidade, deixou expresso, no voto condutor, que:
"... o exame médico constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de
atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em complementação do laudo ou
em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, assim, a questão preliminar.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado." (ID90125022)
E, se a perícia não examinou a parte autora de forma mais minuciosa, isso se deve
exclusivamente à parte autora, que se recusou a se submeter ao exame físico, tendo o perito
judicial concluído pela ausência de incapacidade com base nos documentos médicos constantes
dos autos e no que pode observar da parte autora durante a perícial, como se vê do ID5765440:
"O paciente ao exame é do sexo feminino, deu entrada em consultório deambulando, marcha
sem apoio, sem alterações motoras, bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para
locomoção. Bom estado geral, bom estado de nutrição, fácies atípicas, acianótico, anictérico,
afebril, mucosas coradas, hidratadas e boa perfusão periférica. Está lúcida, orientada no tempo e
espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, memória preservada, não se
apresentou depressiva, ansiosa, não colaborativa e grosseira em suas respostas aos
questionamentos periciais. Marcha sem particularidades.
Exame físico não realizado devido recusa da periciada em se manter deitada em decúbito dorsal
na maca médica, não cooperativa com respostas verbais se mostrando grosseira. Pericíada
orientada sobre a necessidade do exame físico no ato da perícia médica e mesmo ciente solicita
que seja encerrada a avaliação."
Não restou configurado, ademais, o alegado cerceamento de defesa.
Alegando que não houve exame físico, que entende ser imprescindível para o deslinde da ação,
aparte autora requereu a realização de nova perícia (ID5765448).No entanto, de forma acertada,
o Juízo "a quo" entendeu que, no caso concreto, não havia necessidade de outras provas e julgou
improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"... embora a parte autora tenha apresentado alguns atestados médicos, a perícia médica
observou que a autora não apresentou incapacidade para a atividade laborativa. Em suma,
concluiu que a autora apresentou exame clínico dentro da normalidade, porém o exame físico não
foi realizado devido a recusa da pericianda. A perícia concluiu que não foram notados elementos
que caracterizem invalidez.
Com efeito, a autora não apresentou qualquer documento idôneo que pudesse infirmar o laudo
pericial e sequer foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de
assistente técnico, assim como foi grosseira e não colaborativa em suas respostas aos
questionamentos periciais.
Assim, não há nos autos nada que possa desmerecer a conclusão pericial."(ID5765549)
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
