Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007860-49.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.1. Não há, no acórdão embargado,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos
de declaração.
2. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto à
atividade de vigia, que é considerada periculosa, independente do uso ou não de arma de fogo,
condição suficiente para que seja enquadrada como especial, independentemente da época da
prestação do labor, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.3.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015.4. Embargos
rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007860-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ATAIDE DE PAULA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007860-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE DE PAULA BRANDAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de
minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelaçãopara excluir a
especialidade dos períodos 29/04/1995 a 30/09/1996, 02/06/1997 a 14/07/2006 e 14/06/2011 a
04/09/2012, e determinou, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária (id
149872226).Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou
contradição, quanto ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante, por equiparação à função
de guarda, sem a comprovação do uso de arma de fogo. E, nesse sentido, argumenta que há
necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Deu-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se sobre os embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007860-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE DE PAULA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há no
acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser
esclarecido via embargos de declaração.Com efeito, o aresto embargado examinou toda a
matéria colocada sub judice, notadamente quanto à atividade de vigia, que é considerada
periculosa, independente do uso ou não de arma de fogo, condição suficiente para que seja
enquadrada como especial, independentemente da época da prestação do labor, sendo
absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Vejamos:
“Ab initio, destaco que até 28/04/1995 era admissível o reconhecimento da atividade especial por
enquadramento pela categoria profissional e, quanto ao trabalho desenvolvido pelo guarda
patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à
atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de
trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), independentemente da habilitação
profissional ou uso de arma de fogo, tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos
riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
No que diz respeito aos períodos em que o autor laborou na empresa SOCILA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (como vigilante - 17/05/1982 a 01/03/1985), LIDERANÇA
SEGURADORA S/A (vigia líder - 08/08/1988 a 07/04/1989), BANCO AUXILIAR S/A (bombeiro -
01/03/1985 a 29/05/1985), LOJICRED ADM E PARTICIPAÇÃO LTDA (bombeiro - 27/05/1985 a
10/04/1987), LOJICRED SERVIÇOS LTDA (bombeiro - 13/04/1987 a 30/03/1988) e BMD-BAN
ATIVOS FINANCEIROS S/A (auxiliar de segurança - 01/11/1989 a 28/04/1995), o autor juntou
nos autos cópia da CTPS na qual estão regularmente anotados os vínculos e a função exercida,
de modo que enseja o enquadramento das atividades, por equiparação às categorias
profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO,
GUARDA - bombeiros, Investigadores, Guardas).
No entanto, como já esclarecido anteriormente, o enquadramento por equiparação à categoria
profissional somente é possível até 28/04/1995, razão pela qual o período de 29/04/1995 a
30/09/1996 em que o autor trabalhou como auxiliar de segurança na empresa BMD-BAN Ativos
Financeiros S/A não pode ser reconhecido como especial por mero enquadramento com base
apenas na CTPS, não havendo nos autos quaisquer documentos que demonstrem a atividade
exercida e a efetiva exposição a agentes nocivos.”
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
segurado".
Como se observa da leitura das razões deste recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção
do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.1. Não há, no acórdão embargado,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos
de declaração.
2. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto à
atividade de vigia, que é considerada periculosa, independente do uso ou não de arma de fogo,
condição suficiente para que seja enquadrada como especial, independentemente da época da
prestação do labor, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.3.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015.4. Embargos
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
