Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000400-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000400-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EUCEBIA ROMERO, ITAMAR ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUCEBIA ROMERO, ITAMAR ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autoracontra decisão monocráticade minha
relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do decisum.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUCEBIA ROMERO, ITAMAR ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no julgadoembargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o decisumembargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo
absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
A questão da fragilidade da prova foi expressa e detidamente apreciada pela decisão. Confira-
se:
"No caso, os autores, indígenas, são, respectivamente, filho e suposta companheira do de
cujus. Alegaram que ele trabalhou a vida inteira no cultivo e plantio de lavouras diversas na
aldeia em que residia na região de Paranhos/MS. A fim de comprovarem suas alegações, os
autores acostaram: certidão de nascimento da autora; documento de identificação de indígena
em nome da autora; certidão de óbito do instituidor da pensão, emitida pela FUNAI; declaração
de óbito emitida pelo hospital; certidão de nascimento do autor. Os documentos acostados não
constituem início de prova material da alegada qualidade de trabalhador rural do de cujus. A
seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no
período de carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural,
seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de
serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários."
Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:
... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou
complementação dodecisum. Aí está delineado o âmbito do recurso.Esclarecersignifica aclarar,
eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. Ecomplementarquer dizer tornar
completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se
completa.Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença
ou acórdão.É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade
recursal, juiza quoe juizad quemse identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão
‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na
acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira,
declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas
registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar.
(Embargos de declaração no processo civil brasileiro,São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10)
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os
embargos de declaração quando"devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito"
(AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/atsantos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
