Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5824712-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – REVISÃO DO BENEFÍCIO
– NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL NA DER - RECURSO DO
INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- No que diz respeito aos embargos opostos pelo INSS, verifica-se que não há no acórdão
embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido
via embargos de declaração.
- O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice pela autarquia, notadamente
quanto a questão do interesse de agir do autor, bem como em relação ao agente nocivo
eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
- Se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
- Concernente aos embargos opostos pelo autor, afirma que não requereu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas sim a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a não aplicação do fator
previdenciário, uma vez que já teria alcançado os 95 pontos necessários quando da DER, o que é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mais vantajoso para o segurado em relação a aposentadoria especial.
- O v. acórdão deve se ater ao pedido e, no caso, constata-se que realmente não houve pedido
de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas tão
somente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos como atividade especial e o recálculo da renda mensal, uma vez que
teria alcançado os 95 pontos necessários para a revisão sem a aplicação do fator previdenciário.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos
reconhecidos como especial na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER
(25/11/2015) num total de tempo de serviço de 45 anos, 5 meses e 26 dias. Nessas condições,
em 25/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Deve o INSS ser intimado para recalcular os reflexos da renda que o segurado já percebia a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, bem
como proceder ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial (25/11/2015), uma vez
que os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Embargos do INSS
rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Condenação do INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.840.432-5 desde 25/11/2015,
bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implantação do benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824712-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824712-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora e pelo
INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria
que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a averbar o labor
especial no intervalo de 06/03/1997 a 09/04/2015 e a revisar seu benefício, concedendo-lhe a
aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data da concessão, 25/11/2015,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios (id 139839297).
A parte autora alega que o v. acórdão padece de erro material, pois nunca requereu a
concessão de aposentadoria especial, mas sim a revisão de sua aposentadoria para
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que
alcança os 95 pontos necessários quando da DER, devendo o v. acórdão ser retificado neste
ponto (id 140954070).
O INSS aponta que o v. acórdão está eivado de contradição e omissão, uma vez que
reconheceu como especial o período de 06/03/19997 a 09/04/2015 em face da exposição ao
agente eletricidade mediante apresentação de documento, PPP, emitido após a DER, de modo
que não foi apresentado na esfera administrativa, o que configura ausência de interesse de agir
do autor, pois equivale a propor ação sem prévio requerimento administrativo. Se esse não for o
entendimento, pleiteia que seja fixado como termo inicial da revisão do benefício a data da
citação ou da juntada do documento novo. No mais, repisa a questão de que não há previsão
legal de enquadramento por exposição à "eletricidade" após 05/03/1997, haja vista ter sido
excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.
Nesse sentido, argumentam que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Deu-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre ambos os embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824712-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o acórdão embargado reconheceu como tempo especial o período de
06/03/1997 a 09/04/2015 e condenou o INSS a revisar o benefício NB 42/169.840.432-5,
concedendo ao autor a aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 25/11/2015,
uma vez que somados os períodos especiais reconhecidos em sede administrativa (26/09/1980
a 23/01/1987) e nesta demanda (05/07/1994 a 22/02/1995, 03/03/1995 a 05/03/1997 e
06/03/1997 a 09/04/2015), resulta até a DER (25/11/2015) num total de 27 anos e 23 dias de
labor exclusivamente em atividade especial.
Ab initio, no que diz respeito aos embargos opostos pelo INSS, verifica-se que não há no
acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser
esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice pela autarquia,
notadamente quanto a questão do interesse de agir do autor, bem como em relação ao agente
nocivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Vejamos:
“CASO CONCRETO
Postula a parte autora que seja reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a
09.04.2015, consequentemente, a revisão do seu benefício para implantação da Aposentadoria
Especial.
No curso da ação, o PPP relativo ao trabalho do autor prestado para a empresa 3M do Brasil
Ltda. (págs. 20/21 - id 76548857), foi retificado por determinação na esfera trabalhista, após
elaboração de laudo técnico pericial (autos nº 0011782-28.2015.5.15.0004 da 1ª Vara do
Trabalho de Ribeirão Preto - id's 76548932, 76548933, 76548934, 76548936, 76548937,
76548938 e 76548939).
O PPP e laudo técnico pericial em questão revelam que no intervalo de 06.03.1997 a
09.04.2015, o autor exercia a atividade de instrumentista de manutenção e eletricista industrial
ao que lhe competia a manutenção e implementação de projetos elétricos de toda a indústria, o
que o expunha de forma habitual a tensões elétricas de 440 v ou 13,8 kv, permitindo o
enquadramento especial da atividade nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e termos
da fundamentação acima.
O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido
juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art.
435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e
não apurada má-fé.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-
fé:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE
DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em
outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e
inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO
NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e
inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se
deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável no especial.
5. Agravo interno a que nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, DJe: 05.12.2017)
Por fim, reforço que inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Desta feita, reconhecida a especialidade do labor no período de 06.03.1997 a 09.04.2015.”
Acrescento que até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento
da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência
ou por similaridade das atividades.
Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade, é prevista como
insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Após 29/04/1995, somente pode ser
reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores
a 250volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre,
considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997,
desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
(Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin,
DE 07/03/2013)
Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que
é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente
desta E. Turma:AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator
Toru Yamamoto, DE 20/02/2018)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250
volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183,
7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-
75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)
Como se observa da leitura das razões do recurso do INSS e os fundamentos do v. acórdão, a
intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Assim, os embargos do INSS devem ser rejeitados.
Concernente aos embargos opostos pelo autor, afirma que não requereu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas sim a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a não aplicação do fator
previdenciário, uma vez que já teria alcançado os 95 pontos necessários quando da DER, o que
é mais vantajoso para o segurado em relação à aposentadoria especial.
Assiste razão ao embargante, pois o v. acórdão deve se ater ao pedido e, no caso, constata-se
que realmente não houve pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, mas tão somente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento de período como atividade especial e o recálculo da
renda mensal, uma vez que teria alcançado os 95 pontos necessários para a revisão sem a
aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem
como os períodos reconhecidos como especial na via administrativa e nesta demanda, resulta
até a DER (25/11/2015) num total de tempo de serviço de 45 anos, 5 meses e 26 dias,
conforme demonstra a planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:25/11/1963Sexo:MasculinoDER:25/11/2015NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-26/09/198023/01/19871.40
Especial8 anos, 10 meses e 9 dias772-01/05/198730/06/19881.001 anos, 2 meses e 0 dias143-
12/07/198814/06/19901.001 anos, 11 meses e 3 dias244-15/06/199031/07/19911.001 anos, 1
meses e 16 dias135-12/08/199104/01/19941.002 anos, 4 meses e 23 dias306-
03/02/199430/06/19941.000 anos, 4 meses e 28 dias57-05/07/199422/02/19951.40
Especial0 anos, 10 meses e 19 dias88-03/03/199505/03/19971.40
Especial2 anos, 9 meses e 22 dias259-06/03/199709/04/20151.40
Especial25 anos, 4 meses e 0 dias21710-10/04/201510/08/20151.000 anos, 4 meses e 1
dias411-01/09/201525/11/20151.000 anos, 2 meses e 25 dias3
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 0 meses e 27 dias21735 anos, 0 meses e
21 dias-Pedágio (EC 20/98)3 anos, 2 meses e 1 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)23 anos, 4
meses e 26 dias22836 anos, 0 meses e 3 dias-Até 25/11/2015 (DER)45 anos, 5 meses e 26
dias42052 anos, 0 meses e 0 dias97.4889
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3NN96-Z2GTY-WN
Nessas condições, em 25/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 42/169.840.432-5
Diante deste cenário,deve o INSS ser intimado para recalcular os reflexos da renda que o
segurado já percebia a título de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário, bem como proceder ao pagamento dos valores atrasados desde o termo
inicial (25/11/2015), de acordo com o quanto decidido.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO os embargos de
declaração do Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, paracondenar o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.840.432-5 desde 25/11/2015,
bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implantação do benefício, nos termos
do voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – REVISÃO DO
BENEFÍCIO – NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL NA DER -
RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- No que diz respeito aos embargos opostos pelo INSS, verifica-se que não há no acórdão
embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido
via embargos de declaração.
- O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice pela autarquia,
notadamente quanto a questão do interesse de agir do autor, bem como em relação ao agente
nocivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
- Se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
- Concernente aos embargos opostos pelo autor, afirma que não requereu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas sim a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a não aplicação do fator
previdenciário, uma vez que já teria alcançado os 95 pontos necessários quando da DER, o que
é mais vantajoso para o segurado em relação a aposentadoria especial.
- O v. acórdão deve se ater ao pedido e, no caso, constata-se que realmente não houve pedido
de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas tão
somente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos como atividade especial e o recálculo da renda mensal, uma vez
que teria alcançado os 95 pontos necessários para a revisão sem a aplicação do fator
previdenciário.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os
períodos reconhecidos como especial na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER
(25/11/2015) num total de tempo de serviço de 45 anos, 5 meses e 26 dias. Nessas condições,
em 25/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Deve o INSS ser intimado para recalcular os reflexos da renda que o segurado já percebia a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, bem
como proceder ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial (25/11/2015), uma
vez que os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data
do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.-
Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Condenação do
INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.840.432-5
desde 25/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implantação do
benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS e ACOLHER os
embargos de declaração do Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.840.432-5 desde
25/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implantação do benefício,
nos termos do voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
