D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004526-21.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que não conheceu do agravo retido por ele interposto, e negou provimento à sua apelação, à remessa oficial, e à apelação do réu.
Alega o autor, através do presente recurso, não ter requerido a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e pugna pela alteração, em parte, da decisão que concedeu a tutela antecipada para fins de determinar a implantação de tal modalidade de aposentadoria, devendo a condenação se limitar à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
O INSS, instado a se manifestar à fl. 124, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 128.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004526-21.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Pela análise da petição inicial de fls. 02/19, constata-se que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.09.2013, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 01.10.2013 (data do requerimento administrativo). Assim, verifica-se que, de fato, limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.
Neste contexto, verifica-se que a parte autora totalizou 22 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2013, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos.
Mantidos, nos mais, os termos do acórdão de fl. 116.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para limitar a condenação do INSS à averbação, como especiais, dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013.,
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCELO LOPES DE ANDRADE, a fim de que tome ciência desta decisão, e proceda ao cancelamento do benefício NB 42/172.832.933-4 - DIB: 01.10.2013, mantendo a averbação, como especial, dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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