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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Da análise da petição inicial, constata-se que o autor limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido. III - A parte autora totalizou 22 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2013, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013. IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2115165 - 0004526-21.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004526-21.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.004526-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARCELO LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.116v
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00045262120144036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Da análise da petição inicial, constata-se que o autor limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.
III - A parte autora totalizou 22 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2013, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004526-21.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.004526-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARCELO LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.116v
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00045262120144036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que não conheceu do agravo retido por ele interposto, e negou provimento à sua apelação, à remessa oficial, e à apelação do réu.


Alega o autor, através do presente recurso, não ter requerido a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e pugna pela alteração, em parte, da decisão que concedeu a tutela antecipada para fins de determinar a implantação de tal modalidade de aposentadoria, devendo a condenação se limitar à averbação dos períodos especiais reconhecidos.


O INSS, instado a se manifestar à fl. 124, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 128.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004526-21.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.004526-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARCELO LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.116v
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00045262120144036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Pela análise da petição inicial de fls. 02/19, constata-se que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.09.2013, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 01.10.2013 (data do requerimento administrativo). Assim, verifica-se que, de fato, limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.


Neste contexto, verifica-se que a parte autora totalizou 22 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2013, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos.


Mantidos, nos mais, os termos do acórdão de fl. 116.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para limitar a condenação do INSS à averbação, como especiais, dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013.,


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCELO LOPES DE ANDRADE, a fim de que tome ciência desta decisão, e proceda ao cancelamento do benefício NB 42/172.832.933-4 - DIB: 01.10.2013, mantendo a averbação, como especial, dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013.

É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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