Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Da análise da petição inicial, constata-se que o autor limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido. III - A parte autora totalizou 23 anos, 04 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.06.2012, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012. IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112764 - 0000215-84.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000215-84.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:HEITOR LEMES
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.169
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00002158420144036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Da análise da petição inicial, constata-se que o autor limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.
III - A parte autora totalizou 23 anos, 04 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.06.2012, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 18/10/2016 17:11:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000215-84.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:HEITOR LEMES
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.169
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00002158420144036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para declarar que ele totaliza 21 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998, e 39 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço até 13.06.2012, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.06.2012, data do requerimento administrativo.


Alega o autor, através do presente recurso, não ter requerido a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e pugna pela alteração, em parte, da decisão que concedeu a tutela antecipada para fins de determinar a implantação de tal modalidade de aposentadoria, devendo a condenação se limitar à averbação dos períodos especiais reconhecidos.


O INSS, instado a se manifestar à fl. 178, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 179.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 18/10/2016 17:11:00



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000215-84.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:HEITOR LEMES
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.169
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00002158420144036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Pela análise da petição inicial de fls. 02/20, constata-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 21.06.2012, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 21.06.2012, data do requerimento administrativo. Assim, verifica-se que, de fato, limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.


Neste contexto, verifica-se que a parte autora totalizou 23 anos, 04 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.06.2012, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012, razão pela qual acolho os embargos de declaração opostos.


Mantidos, nos mais, os termos do acórdão de fl. 169.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para limitar a condenação do INSS à averbação, como especiais, dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora HEITOR LEMES, a fim de que tome ciência desta decisão, e proceda ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21.06.2012, mantendo a averbação, como especial, dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 18/10/2016 17:11:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora