Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000158-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- O v. Acórdão embargado decidiu em conformidade com julgamento final do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, que afastou o índice da "TR" (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), quanto à atualização monetária.
-Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000158-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARTIN ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000158-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTIN ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à sua apelação para reduzir os
honorários periciais (Id. 3063814).
Apresenta o INSS proposta de acordo, além de sustentar, em síntese, que o v. acórdão
embargado é omisso, contraditório e obscuro, no tocante à correção monetária, eis que deverá
obedecer as disposições contidas na Lei nº 11.960/09. Aduz, ainda, a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC sem manifestação. Decorrido in
albis o prazo para externar quanto à proposta de acordo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000158-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTIN ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração
consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, a sentença (Id. 384938 - fls. 22/26) julgou procedente o pedido para
conceder a aposentadoria por invalidez com os juros calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária pelo IPCAe.
Em sede de apelação interposta pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença, para que fosse
julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente requerendo a alteração dos juros e da
correção monetária, dos honorários advocatícios e periciais, foi dado parcial provimento tão-
somente para reduzir a verba pericial, explicitando-se que os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante
à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O INSS opôs embargos de declaração requerendo seja sanada a omissão, a contradição e a
obscuridade no que tange a correção monetária, vez que afastou a aplicação da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
O v. Acórdão embargado decidiu em conformidade com julgamento final do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, que afastou o índice da "TR" (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), quanto à atualização monetária.
Diante do exposto, REJEITOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- O v. Acórdão embargado decidiu em conformidade com julgamento final do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, que afastou o índice da "TR" (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), quanto à atualização monetária.
-Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA