Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003794-59.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada.
2. Não há qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se constata,
em verdade, é a nítida intenção da embargante de modificar o resultado do julgamento.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003794-59.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO J. P. MORGAN S.A., J.P. MORGAN CORRETORA DE CAMBIO E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VALORES MOBILIARIOS S.A., J.P. MORGAN ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL
LTDA., J.P. MORGAN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS
JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BANCO J. P. MORGAN S/A e OUTRAS,
contra o acórdão proferido em juízo de retratação positivo por esta Turma, que, por
unanimidade, assim deliberou:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ALTERAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, COM
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No
julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da
Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alíneaa, sob os fundamentos de que, por um lado, o
referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,a, da Constituição da
República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
3. É o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve
contrariedade aos acórdãos paradigmas.
4. Juízo de retratação positivo, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para
adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido
de dar parcial provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária
para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e
entidades terceiras) incidentes sobre o terço constitucional de férias, bem como dar parcial
provimento à apelação de BANCO J.P. MORGAN S/A e OUTROS também para declarar a
inexigibilidade de contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) sobre o
salário-maternidade.
Alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar extensivamente o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso Extraordinário n. 576.967, que
declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, para declarar pelas mesmas razões a inexigibilidade de contribuição
previdenciária também sobre os valores pagos a título de licença-paternidade.
Afirma, ainda, que a decisão se omitiu quanto à subsistência dos fundamentos adotados pelo
Superior Tribunal de Justiça quando da análise da matéria em âmbito infraconstitucional, sob
prisma da Lei nº 8.212/91, especificamente quanto ao disposto nos artigos 22, I e 28, §9º,
concluindo pela não integração do terço constitucional de férias à hipótese de incidência
tributária da contribuição social da empresa, bem como quanto à pendência de julgamento dos
embargos de declaração opostos pelos contribuintes nos autos do RE nº 1.072.485, do qual
poderá resultar alterações do conteúdo do acórdão, inclusive com modulação de efeitos,
impactando diretamente na sua aplicação ao presente processo.
Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem
como, para efeito de pré-questionamento dos dispositivos legais citados no recurso.
É o relatório.
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VALORES MOBILIARIOS S.A., J.P. MORGAN ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um
dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) -
antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se
apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);
No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o
que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de
declaração.
Não há qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se constata,
em verdade, é a nítida intenção de modificar o resultado do julgamento.
Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral
tem aplicação imediata. Nesse sentido, já firmou posição o C. Supremo Tribunal Federal:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do
STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta
Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em
agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional.
Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade.
Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de
competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno
desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo
regimental não provido. (AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
02/12/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-
00302).
Ademais, havendo relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº
1.072.485/PR e o REsp nº 1.230.957/RS, prevalece o entendimento da Suprema Corte.
Com relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgado do STF no RE 576.967
– Tema 72, em que ficou reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, aplica-se o entendimento de
que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição
previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, há tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº
1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade
refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do
nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009). (...) (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos
embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo
desnecessária a sua expressa menção.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada.
2. Não há qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se constata,
em verdade, é a nítida intenção da embargante de modificar o resultado do julgamento.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
