Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001247-30.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001247-30.2019.4.03.6115
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001247-30.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de
declaração (ID 11736490) opostos pela UNIÃO (PRR3) contra o acórdão (ID 10867708) assim
ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE
REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar,
fim de tornar sem efeitoo ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes
de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo
da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização
Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares),
cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados
dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como
dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem
remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se,
ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos
não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar
qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos
genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O
referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos:
“Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos
provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento
extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos
genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se
considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na
hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde
07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia
reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático.
Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do
DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E
PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS
DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar
reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
A embargante alega a existência de omissões no decisum colegiado, quanto:
a) ao não atendimento pela parte impetrante em relação à condição prevista no final do § 4º, do
art. 50 da Lei 6.880/80, que vincula a configuração da dependência à ausência de qualquer direito
à assistência previdenciária oficial, o que não se verifica na presente demanda, eis que a primeira
impetrante (beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS) possui direito à assistência
previdenciária oficial do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) ao disposto no art. 16, da Lei n. 4.506/64, que estabelece que a percepção de aposentadoria
configura recebimento de remuneração;
c) ao fato de inexistir legislação que imponha ao Comando da Aeronáutica o dever de prover
serviços de saúde, nem aos seus militares, tampouco aos seus dependentes ou familiares.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001247-30.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art.
1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 -
(EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011;
EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg
no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811
MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min.
AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o
rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp
1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no
REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o
resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp
1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011;
AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu
o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que,
por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
Inexistem os vícios apontados pela embargante.
No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o
que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.
Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da
causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do
pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis
para lograr tal intento.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes,
podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao
princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte
Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
