Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003955-75.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003955-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AMAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREPICCIO - SP228188-A, FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA - SP216045-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003955-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AMAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amam Indústria Metalúrgica Ltda., contra
acórdão assim ementado:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO . AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPREGADORA E A EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário
decorrente de acidente de trabalho, por culpa das rés.
2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho . (art. 19,
§1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. O segurado, empregado da COESO, prestava serviços para a ENERGISA quando sofreu
lesões decorrentes de grave acidente de trabalho .
4. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência mútua das
empresas no acidente , razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a ressarcir
ao erário os valores pagos a título de benefício previdenciário, em decorrência das violações às
normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da CLT.
5. Arcarão as corrés com o pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 12% do
valor da condenação.
6. Apelos desprovidos.".
A embargante sustenta que o acórdão incorreu no vício de contradição, sob a alegação de não ter
concorrido para o acidente de trabalho, o qual teria decorrido de caso fortuito.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003955-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos
vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art.
535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando
como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o
rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp
1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no
REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o
resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp
1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011;
AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu
o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que,
por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o
que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.
Vejamos.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu no vício de contradição, sob a alegação de não
ter concorrido para o acidente de trabalho, o qual teria decorrido de caso fortuito.
A alegação não prospera, porquanto o reconhecimento da responsabilidade solidária das
empresas, afasta qualquer hipótese de culpa, ainda que concorrente, por parte da vítima,
consoante se infere dos seguintes excertos do voto embargado:
In casu, o segurado Domingos Barbosa dos Santos, empregado da Metalúrgica AMAM, sofreu
grave lesão decorrente de acidente de trabalho , ao operar prensa mecânica de propriedade da
ré, em desconformidade com a NR 12, resultando na amputação traumática do quinto quirodáctilo
da mão direita. Em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho, NB 91/532.125.078-4.
Ouvido em Juízo, cujo depoimento foi reduzido a termo na sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau,
o segurado vitimado, Domingos Barbosa dos Santos, afirmou:
Que estava preparando a ferramenta da máquina e quando terminou de colocá-la foi ajustar e a
chave que estava em cima da mesa caiu no pedal que era muito macio. Que o dedo ficou preso
entre o martelo e a proteção e não viu nada só se deu conta quando o sangue estava na luva.
Que a máquina tinha proteção, mas que o martelo desceu e ao voltar passou por cima da
proteção e o dedo entrou debaixo. Que a máquina não tinha travamento automático, pois era
antiga. Que havia recebido luva e botina para trabalhar. Que não havia recebido treinamento para
operar a máquina, porque não era preciso, pois já havia trabalhado antes com prensa, mas que
era menor. Que o acionamento da máquina era por pedal. Que a empresa fornecia pinça para
retirada das peças, mas que só era usada se a peça fosse pequena. Que nos casos de chapa
pegava com as mãos. Que não tinha cortina de luz. Que ao colocar a chapa a mão entrava na
máquina.
O depoimento do segurado evidencia que o equipamento operava em desconformidade com a
NR 12, porquanto não dispunha de sistema de segurança eficaz para evitar o acidente. Com
efeito, embora dotada de uma grade soldada, a máquina não impediu o acidente. Registre-se,
outrossim, que o equipamento é antigo, acionável por pedal, desprovido de cortina de luz, e,
portanto, responsável por grande parte dos acidentes.
Destarte, diante das irregularidades apontadas, restou demonstrado o nexo de causalidade entre
a negligência da empresa e os danos suportados.
Percebe-se, por conseguinte, que o vício apontado pelo embargante se evidencia como tentativa
de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à
modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos
recursos cabíveis para lograr tal intento.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes,
podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao
princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte
Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
