Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001197-60.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001197-60.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO LUIS DA SILVA - SP298013-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INDUSTRIA METALURGICA
MAXDEL LTDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LUIS DA SILVA - SP298013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001197-60.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda. e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão assim ementado:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS
EVENTUALMENTE CONCEDIDO EM RAZÃO DO MESMO ACIDENTE. DESCABIMENTO.
EVENTO FUTURO E INCERTO. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte ré contra a sentença que, integrada aos
declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao
ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, em
decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador.
3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a
negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do maquinário
às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12.
5. De rigor a condenação da ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-
doença acidentário.
6. Apelações desprovidas.".
A embargante Metalúrgica Maxdel sustenta que o acórdão padece do vício de contradição, ao
argumento de que a empresa não concorreu para o acidente de trabalho, o qual teria decorrido de
caso fortuito.
De outro turno, o INSS requer a reforma do julgado, com fundamento no artigo 493 do Novo CPC,
sob a alegação de fato novo, após a prolação da sentença, qual seja a concessão do benefício
previdenciário 6200121056, decorrente do acidente tratado nos autos.
Os embargantes justificam a oposição dos embargos, outrossim, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001197-60.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:rejeito a questão de ordem apresentada.
Inicialmente, anoto que a discussão trazida aos autos diz respeito a deliberação administrativa da
Presidência deste Colegiado, relativa à seara procedimental, de modo que não seria esta a sede
adequada para sua impugnação.
Conforme já decidido recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº
0092894-94.2021.4.03.8000), não se divisa a necessidade de julgamento de Embargos de
Declaração pelos mesmos magistrados que originariamente apreciaram a causa, diante, em
suma, da inexistência de previsão legal ou regimental e para agilizar o trâmite processual (CF, art.
5º, inc. LXXVIII), buscando a rápida prestação jurisdicional, in verbis:
Relatório
Trata-se de ofício (6822714) da lavra do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira, em
consulta desta Subsecretaria da Primeira Turma, posicionando-se sobre a necessidade de
convocação de magistrados para a composição de quórum para julgamento de feitos dos quais
tenham participado anteriormente, entendendo que encerrado referido julgamento ordinário,
prescindível a mesma composição em sede de embargos de declaração ou de eventuais
incidentes processuais, nos casos de solução destes.
Recebidos os autos do procedimento na colenda Primeira Turma, foram os mesmos remetidos ao
Gabinete do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy para colher dele as eventuais
razões que desejasse deduzir.
Com efeito, aduziu que se trata de providência já adotada na gestão anterior da Turma e não há
registro de ocorrência de qualquer inconveniência, asseverando que, em nenhum momento,
houve prejuízo para os trabalhos jurisdicionais, considerando que os embargos de declaração são
todos julgados em ambiente virtual.
Ademais, julgadores que integraram o julgamento ordinário devem participar do julgamento dos
embargos de declaração, aduzindo que tal evidência, longe de caracterizar óbice à realização da
Justiça, vem de reafirmar à luz da transparência e da segurança jurídica, dentre outros princípios
mencionados, a necessidade de manter-se neste julgamento a composição originária.
Motivação
Há, no conteúdo jurídico do princípio da razoável duração do processo legal, aspectos de outros
dois princípios: o da razoabilidade e o da proporcionalidade recebendo, ambos, estudo
aprofundado para admitir a aplicação no caso concreto.
De fato, dispõe a Constituição Federal assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a
razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade e ágil tramitação (CF, art.
LXXVIII).
No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil (art. 4º), que as partes têm o direito de
obter, dentro de prazo razoável, a solução integral da decisão de mérito, incluída aí as atividades
de natureza satisfativas.
Assim, os atos jurisdicionais somente cumprirão as suas específicas finalidades com a adoção de
medidas suficientes e previstas em lei para a consecução do devido processo legal. E, nesse
sentido, convocação de magistrados para repetir composição anterior constitui entrave a ser
evitado.
Convém anotar, à guisa de registro, que no âmbito desta Egrégia Primeira Turma, pendem de
julgamento, em razão da divergência posta neste expediente, algo em torno de 160 (cento e
sessenta) recursos, segundo levantamento efetuado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada. Isso
implica, ainda, convocação de cinco magistrados de primeiro grau para atuação em pelo menos
30 recursos cada.
Pondero, outrossim, que a prática mencionada talvez não tenha causado prejuízo, mas não foi
realizada sem ônus, pois o magistrado convocado destinou tempo de serviço de suas atividades
próprias para participar das sessões, ainda que essas sejam realizadas em ambiente virtual.
Enfim, alguma sobrecarga implicou no âmbito das unidades de apoio.
Acresça-se, ademais, que a não participação de magistrados nas sessões de julgamento de
embargos de declaração, tendo participado do julgamento primário, não constitui,data vênia,
nenhuma forma de desrespeito, pois, nesses julgamentos, via de regra, a composição da Turma
funciona com a totalidade de seus membros efetivos, portanto, da mesma forma, realizar-se-á
sob a égide do princípio da segurança jurídica.
Decisão
Isto postoe considerando todas as assisadas razões aduzidas neste expediente, pelos meus
Eminentes Pares, e – considerando mais – o meu dever indeclinável de proferir nos autos uma
decisão de conteúdo,decidopela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do
julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.
Dê-se ciência às partes.
Não bastasse, a norma do art. 942 do CPC tem por objetivo possibilitar a extensão do debate
quando no julgamento houver divergência no seu quórum originário, viabilizando eventual
inversão do resultado inicial.
Nessa linha a literalidade da norma em comento:
“Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão
a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.”
Pois bem, nestes termos, somente se instalada nova divergência, em sede de julgamento dos
embargos de declaração, é que haveria razão para aplicação da técnica do julgamento prevista
no art. 942 do CPC.
Isso porque de nada adiantaria estender de antemão o quórum de julgamento se não haverá, em
razão do resultado unânime dos declaratórios, possibilidade de reversão de julgamento.
Evita-se, também nesse sentido, a convocação de juízes federais e convites a Desembargadores
para participações em sessões que contenham Embargos de Declaração nessas condições, com
o fito de não turbar suas regulares atividades.
Assim, inexistindo no vigente CPC o instituto da identidade física do Juiz e da mencionada
decisão do Presidente da 1ª Turma, não vislumbro anecessidade de, no julgamento previsto no
art. 942 do CPC, de que também sejam chamados para votarem juízes ou desembargadores que
tenha participado do primeiro julgamento, até para evitar disparidades ou divergências nas formas
de julgamento da Primeira Turma, e não se arrostando,outrossim, a decisão já tomada pelo
Presidente dessa Turma.
Diante desse contexto, rejeito a questão de ordem.
Superada a questão de ordem, passo ao exame do mérito recursal.
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos
vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art.
535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando
como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o
rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp
1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no
REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o
resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp
1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011;
AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu
o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que,
por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o
que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.
Vejamos.
Sustenta a embargante Maxdel que o acórdão incorreu no vício de contradição, sob o argumento
de não ter concorrido para o acidente de trabalho, o qual teria decorrido de caso fortuito.
A alegação não prospera, consoante se infere dos seguintes excertos do voto embargado:
In casu, consta dos autos que o segurado Diego de Lima Santos sofreu grave lesão decorrente
de acidente de trabalho, quando operava máquina de trefila, ocasião em que o arame que era
objeto de alinhamento enroscou-se na luva de sua mão direita, que foi puxada pelo equipamento,
culminando na perda da primeira e segunda falange do terceiro dedo e, ainda, da flexibilidade do
quarto dedo. Em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, NB
91/549.994.015-7. A Gerência Regional do Trabalho de Santo André/SP, órgão vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego, constatou irregularidades e lavrou autos de infração. Dentre os
fatores que contribuíram para o evento, a Análise de Acidente de Trabalho levada a efeito
concluiu que, à época dos fatos, o equipamento era desprovido de dispositivos de proteção, bem
como que o botão de emergência estava fora do alcance da mão do operador. Os depoimentos
do segurado e das testemunhas ouvidas em Juízo corroboram que o maquinário operava em
desconformidade com a NR 12, porquanto não dispunha de sistema de segurança eficaz para
evitar o acidente.
(...)
A par dessas considerações, comprovada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do
empregador, em face do nexo de causalidade entre a negligência da empresa do evento danoso,
de sorte que a reparação dos danos suportados pelo INSS é medida que se impõe.”.
Destarte, diante das irregularidades apontadas, restou demonstrado o nexo de causalidade entre
a negligência da empresa e os danos suportados.
De outro turno, igualmente não comporta provimento o pleito da Autarquia, no sentido de que a ré
seja condenada ao ressarcimento de eventuais benefícios concedidos em função do mesmo
acidente, além do auxílio-doença implantado sob o n.°.91/549.994.015-7.
Com efeito, o pedido formulado em sede de embargos sob a alegação de fato novo, foi deduzido
nos autos com a natureza de evento futuro e incerto, que refoge ao âmbito da ação regressiva,
que tem como pressuposto que episódio já tenha ocorrido, vale dizer, que o benefício
previdenciário já tenha sido concedido.
Percebe-se, por conseguinte, que os vícios apontados pelos embargantes se evidenciam como
tentativas de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são
inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada
valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes,
podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao
princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte
Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, voto porrejeitaros embargos de declaração opostos pela Indústria Metalúrgica
Maxdel Ltda. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
É o voto.
QUESTÃO DE ORDEM
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da
técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em
que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5
Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os
exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Surpreendido com tal deliberação venho de apresentar a presente questão de ordem, de sorte a
levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a
decisão a ser proferida nessa sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal
de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo
que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também
por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em
colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em
quórum reduzido, portanto.
Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos
presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores
que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente
nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª
Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de
Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de
apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o
resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se
rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à
conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum
ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada.
Relembre-se que a pauta para hoje designada tem por objetivo apreciar feitos julgados pela
técnica do artigo 942 e, se fosse para julgar tais feitos em Turma, não haveria necessidade de
sua inclusão nessa modalidade de pauta.
Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma.
Se vencido na questão de ordem, acompanho o e. relator.
VOTO
O SenhorDesembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, rejeito a questão de
ordem apresentada.
Insta consignar quetécnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada,
na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não
unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior
da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo
para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado
apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no
processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o
mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou
outro incidente.”
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal
Wilson Zauhy.
Nomérito, acompanho o Eminente Relator.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, rejeitou a questão de ordem proposta pelo senhor Desembargador Federal Wilson
Zauhy, e, adentrando ao exame do recurso, decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
