Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001959-03.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001959-03.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCONI SEVERINO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A, TATIANE DE
VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001959-03.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCONI SEVERINO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A, TATIANE DE
VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
128413277, págs. 01/10), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, e deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 01/10/2004,
nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, em relação ao
período de 17/06/1999 a 01/06/2009, que além do ruído também esteve exposta a produtos
químicos, hidrocarbonetos, sendo um lubrificante mineral. Requer o acolhimento dos embargos
de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos
infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias
especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001959-03.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCONI SEVERINO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A, TATIANE DE
VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] O período de 17/06/1999 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma
vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 82 e 87 dB(A), inferiores, portanto, ao limite
legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
Logo devem ser considerados como especiais os períodos: 12/07/1982 a 01/05/1985, 16/09/1987
a 17/11/1989, 18/07/1990 a 06/12/1990, 01/08/1995 a 08/01/1996, 18/04/1996 a 29/08/1996,
08/02/1991 a 13/02/1995, 02/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 01/10/2004 e 02/10/2004 a
01/06/2009.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Neste sentido, reconheço as atividades especiais exercidas pelo autor nos períodos
supramencionados, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a
ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido
administrativo (30/08/2017).
Como a presente ação foi ajuizada em 21/03/2016 e o benefício foi deferido em 30/08/2017;
portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários
legais, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o
período de 19/11/2003 a 01/10/2004, nos termos da fundamentação.
É como voto."
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Cabe ressaltar que o período de 17/06/1999 a 18/11/2003, em que a parte autora esteve exposta
a ‘lubrificante mineral’, deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que o
PPP (ID 100059812, págs. 06/07) não indicou qual o agente químico.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
