Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000443-26.2015.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-26.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO OLIVIO
BRAMBATTI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: LUCIANO OLIVIO BRAMBATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-26.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO OLIVIO
BRAMBATTI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: LUCIANO OLIVIO BRAMBATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (ID 131565038,
págs. 01/08), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e, deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como tempo comum reconhecido em sentença trabalhista o
período supramencionado, nos termos da fundamentação supra.
Aduz o INSS embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
reconhecimento de todo vínculo empregatício laborado na Empresa Cleoline S/A, em razão de
sentença trabalhista, não havendo sequer início de prova material do vínculo do suposto trabalho
e verba salarial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-26.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO OLIVIO
BRAMBATTI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: LUCIANO OLIVIO BRAMBATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] Em relação à reclamação trabalhista, consta dos autos cópia de sentença em nome do autor
(92093487, pág. 22/26) em face do empregador "CLEOLINE S/A INDÚSTRIA DE MOVEIS DE
ACO", referente ao período de 01/08/1997 a 23/10/2007.
De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença
prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material
atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado,
inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação
para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando
corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido." (AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE 27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E.
STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de
sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª
Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de
emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no cargo de
administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a obrigação do
reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012). "PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. 1.
Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A anotação feita na CTPS
do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo trabalhista, reconhecendo o
vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição previdenciária pertinente. Frise-se
que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de sentença de mérito, decidido à luz do
contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão proferida na Justiça do trabalho não
pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação do empregador ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, decorrente do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista,
demonstra o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro
em época própria. 5. Embargos de declaração rejeitados." (APELREEX 00117422720114036140,
Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença
trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo
comum.
[...]
É como voto.”
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
