Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000287-79.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-79.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO GORIO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-79.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO GORIO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão
(133452614, págs. 01/09), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, de ofício,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto
ao pedido de averbação da atividade rural exercido pela parte autora, diante da sua não
comprovação, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de
reconhecimento de tempo comum, sem registro em CTPS e, negou provimento à apelação da
parte autora, no tocante ao reconhecimento de tempo comum, sem registro em CTPS, nos termos
da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
trabalho rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1974, uma vez que a documentação, apesar de
não ser considerada prova plena do trabalho exercido, constitui início de prova material. Sustenta
que comprovou o exercício de atividade urbana nos períodos: 01/01/1972 a 30/12/1973 (Irmãos
Ramires Ltda.) e 01/01/1975 a 09/09/1975 (Fábrica de Balaios), conforme documentos juntados
aos autos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento
da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-79.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO GORIO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou
aos autos: Atestado em nome de Newton Sanches; Registro de imóvel em nome de Newton
Sanches.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural no período alegado na inicial.
O atestado, emitido por ex-empregador com o fim de comprovar o trabalho rural há que ressaltar
que tal documento equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo crivo
do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
O registro de imóvel em nome Newton Sanches, não pode ser considerado como prova material
do alegado labor campesino, pois faz referência a terceiros, partes alheias ao processo.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documento em que vem certificada a
profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda
ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário".
Dessa forma, não restou comprovado a atividade rural pela parte autora conforme requerido na
exordial, ante a ausência de início de prova material.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural,
seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto
ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários, no tocante à atividade rural.
[...]
Quanto ao período de 01/01/1972 a 30/12/1973, em que a parte autora alega ter trabalhado sem
registro em CTPS, na qualidade de Balconista na empresa “Irmãos Ramires Ltda” em Catiguá/SP,
para comprovar suas alegações juntou aos autos: Atestado assinado por Hélio Reis Ramires
atestando o trabalho do autor, sem constar o período trabalhado; Certidão da Prefeitura de
Catiguá atestando o início das atividades da empresa Irmãos Ramires Ltda..
E o período de 23/04/1975 a 30/08/1975, reconhecido em sentença, alegado ter trabalhado para
“Fábrica de Balaios”, como serviços gerais, apresentou somente o documento da Secretaria da
Saúde constando seu local de trabalho.
Contudo, tais períodos de atividade comum, sem registro em CTPS, não podem ser reconhecidos
como tempo de serviço comum, tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum
documento para comprovar o período trabalhado, valendo-se exclusivamente de depoimento
testemunhal, o que torna impossível o seu reconhecimento.
E, considerando apenas os períodos incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (26/08/2016), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para
a concessão da aposentadoria por tempo contribuição.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, de ofício, extingo o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto ao pedido de
averbação da atividade rural exercido pela parte autora, diante da sua não comprovação, dou
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo
comum, sem registro em CTPS e, nego provimento à apelação da parte autora, no tocante ao
reconhecimento de tempo comum, sem registro em CTPS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.”
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
