Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007076-16.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007076-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEWTON AKIRA ISAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEWTON AKIRA ISAWA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007076-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
131548715, págs. 01/09), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a
matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
da fundamentação supra.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante aos
períodos: 03/07/1989 a 12/09/1995, 02/11/2001 a 02/01/2013 e 01/02/2016 a 26/03/2018, os
quais não foram reconhecidos como especiais, com a justificativa de que a exposição ao agente
ELETRICIDADE não se dava de forma habitual e permanente. Requer o acolhimento dos
embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes
efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias
especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007076-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEWTON AKIRA ISAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
não comprovou o exercício de atividades especiais.
Quanto aos períodos: 02/08/1982 a 26/03/1987 e 01/04/1987 a 30/06/1989, nos quais a parte
autora trabalhou como "ajudante de produção" e “Auxiliar Técnico Nível II”, respectivamente, não
há como considerar insalubres apenas pela categoria profissional, como também a parte autora
não comprovou a exposição aos agentes agressivos. Portanto, devem ser considerados como
tempo de serviço comum.
Cabe ressaltar que é possível admitir a prova emprestada, quando a avaliação foi realizada no
mesmo local de prestação do serviço e a função avaliada era a mesma desempenhada pelo
autor. Contudo, no presente caso, verifica-se que a função desempenhada, bem como a empresa
não reproduz o ambiente do trabalho da parte autora.
O período de 03/07/1989 a 12/09/1995 em que o autor trabalhou como “Técnico Eletrônico”,
prestando assistência técnica a clientes, reparando, modificando e instalando equipamentos
eletrônicos, não ficou comprovado a exposição habitual e permanente ao agente agressivo,
conforme PPP (84748509, pág. 8/9).
Verifica-se que nos períodos: 02/11/2001 a 02/01/2013 e 01/02/2016 a 26/03/2018, o autor
trabalhou como “Supervisor de Produção” e “Gerente de Produção”, no setor de Administração,
com função de coordenar e orientar, gerenciar as atividades, não ficando exposto, de modo
habitual e permanente ao agente nocivo - eletricidade, conforme PPP (84748509, pág. 25/28).
Portanto, devem ser considerados como de atividade comum.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período especial reconhecido em sentença, acrescidos dos
períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 37 (trinta e sete) anos de contribuição e 51 (cinquenta
e um) anos de idade, pois nasceu em 13/03/1967, na data do requerimento administrativo
(22/09/2017), possui o total de 88 pontos.
Portanto, não faz jus o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (22/09/2017), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto."
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
