Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004330-06.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004330-06.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMILSON DE ALMEIDA CARDOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDMILSON DE ALMEIDA CARDOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004330-06.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID
119407402, págs. 01/10), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, acolheu a
matéria preliminar da parte autora, para conceder a justiça gratuita e deu parcial provimento à sua
apelação, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à apelação do INSS, para
explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
PPP, que está corretamente preenchido e devidamente assinado por seu representante legal, e
que não pode ser prejudicado pela ausência de informação de responsabilidade da empregadora.
Requer a reanálise da decisão, para reconhecer que esteve exposta ao agente químico no
período de 01/10/1986 a 31/01/1994, de forma habitual e permanente, com a concessão do
benefício de aposentadoria especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para
que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende,
ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004330-06.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMILSON DE ALMEIDA CARDOZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 06/10/1994 a 07/12/2009, vez que exerceu a função de ‘funileiro’, ficando exposto de modo
habitual e permanente aos agentes químicos (óleos, graxas, tintas e vernizes), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97; códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – 35722587, fl. 27).
2. 08/12/2009 a 30/07/2014, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a fumos metálicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(PPP – 35722587, fls. 19/21).
O período de 01/10/1986 a 21/01/1994 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista
que o PPP (35722586, fls. 12/13), não traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade em
condições especiais. Assim, tal período deve ser computado somente como tempo de serviço
comum.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/10/1994 a 07/12/2009 e
08/12/2009 a 30/07/2014.
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de
trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (10/11/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, acolho a matéria
preliminar da parte autora, para conceder a justiça gratuita e dou parcial provimento à sua
apelação, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição, dou parcial provimento à apelação do INSS, para
explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto."
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
