Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5507292-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5507292-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS JOSUE
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5507292-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS JOSUE
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (119422588,
págs. 01/11), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu da
remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, para
não reconhecer como especial o período supramencionado, nos termos da fundamentação.
Aduz o INSS embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante ao
reconhecimento como especial dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença,
uma vez que não exercia qualquer atividade que lhe prejudique a saúde, ao contrário,
permaneceu afastado da atividade laboral, como também está comprovado tratar-se de benefício
acidentário. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5507292-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS JOSUE
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis:
"[...] No presente caso, da análise da CTPS, do Laudo Pericial e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a
parte autora comprovou o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes
períodos:
1. 21/12/1979 a 22/03/1980, vez que trabalhou como ‘cobrador’ em empresa de transporte
coletivo, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, 51037207 – pag.
2).
2. 03/01/1983 a 15/03/1983, 01/02/1984 a 16/05/1985, 21/06/1985 a 16/07/1985, 01/07/1989 a
25/02/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, vez que trabalhou em Indústria de Cerâmica, como
fundidor, forneiro e ceramista, atividades enquadradas no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (CTPS, 51037207 – pág. 2/4).
3. 03/03/1989 a 18/05/1989, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79
(Laudo Técnico, 51037307 – pág. 01/19).
4. 12/11/1996 a 14/02/2003, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruídos de 90 e 94 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(PPP, 51037208 – pág. 05/06; Laudo Técnico, 51037307 – pág. 01/19).
5. 14/06/2006 a 22/08/2017, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruídos de 88,9, 87, 89 e 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (PPP, 51037208 – pág. 07/09; Laudo Técnico, 51037307 – pág. 01/19).
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física. Tendo em vista que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes
agressivos; portanto, o período de 29/04/1995 a 27/06/1996, deve ser considerado como tempo
comum.
No tocante ao período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, cabe ressaltar
em recente decisão do STJ do recurso especial RESP 1759098 – RS (2018/0204459-9), que
fixou a seguinte tese:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”. Portanto, a parte autora faz jus aos períodos em que esteve em gozo de
auxílio-doença como especial.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 21/12/1979 a 22/03/1980, 03/01/1983
a 15/03/1983, 01/02/1984 a 16/05/1985, 21/06/1985 a 16/07/1985, 03/03/1989 a 18/05/1989,
01/07/1989 a 25/02/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, 12/11/1996 a 14/02/2003, 14/06/2006 a
22/08/2017.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem mais de
trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da remessa
oficial, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para não
reconhecer como especial o período supramencionado, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria
razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO
1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de
Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
