Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259815-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art.
535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
4. Quanto aos embargos de declaração da parte autora, no caso presente, verifica-se erro
material e omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimentos no tocante ao
reconhecimento de tempo comum e especial, reafirmação da DER e incidência ou não do fator
previdenciário.
5. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
6. Verifica-se, da análise dos autos, que os períodos de 14/08/1989 a 05/01/1990 e 07/01/1991 a
23/03/1991 devem ser considerados como laborados em atividade comum, uma vez que o autor
apresenta apenas as cópias da CTPS (ID 133083320 – fls. 28 e 34), na qual consta,
respectivamente, que laborou como “servente” e “ajudante”, atividades que não podem ser
enquadradas como especiais apenas pela categoria.
7. No tocante ao período de 12/05/1993 a 11/08/1993, em que laborou como “limpador de
armazém”, o autor comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que junta aos autos
CTPS (ID 133083320 – fl. 35) e, PPP (ID 133083320 – fls. 67/69), em que comprova que esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,6 dB (A), atividade considerada insalubre
com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99. Ademais, referido intervalo foi reconhecido como especial pelo INSS, conforme
informações constantes do documento ID 133083320 – fl. 114).
8. Considerando o cômputo de referidos períodos, até a data do requerimento administrativo
(19/03/2015), o autor perfaz 36 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, conforme
tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
9. Por sua vez, em referida data (19/03/2015), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos
doart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 11/03/1955,
possui 60 anos de idade que, somados aos 36 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição,
totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259815-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO MARINHO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259815-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: FRANCISCO MARINHO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos autos de ação que objetiva a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora embargante (ID 144678731) sustenta erro material na decisão embargada, no
tocante à contagem do tempo de contribuição, uma vez que não incluiu os períodos de:
14.08.1989 a 05.01.1990, 07.01.1991 a 23.03.1991 e 12.05.1993 a 11.08.1993, uma vez que,
com a inclusão de referidos períodos, alcançaria 36 anos e 18 dias de tempo de contribuição.
No mais, sustenta que a reafirmação da DER seja direcionada para a data em que completa os
requisitos para concessão de aposentadoria por pontos, sem aplicação do fator previdenciário,
em 05.11.2015. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 24.03.2016, a fim de
conceder aposentadoria especial.
Alega o INSS embargante (ID 147240508), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
omissão e obscuridade, no tocante à fixação do termo inicial, que requer seja fixado a partir da
juntada do documento novo ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC,
considerando que os documentos, que serviram de base ao deferimento do pedido, não foram
juntados no processo administrativo originário. Assim, requer o acolhimento dos presentes
embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria
para efeito de interposição de recurso à superior instância.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 148664137).
É o relatório.
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APELADO: FRANCISCO MARINHO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, não se fazem presentes
quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 137501898),
respectivamente, in verbis:
“(...)
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em condições especiais em período
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do
requerimento administrativo, requerendo, ainda, a reafirmação da DER caso não cumpridos os
requisitos na data mencionada.
Verifico que o INSS não se insurgiu quanto à conversão de atividade comum em especial
mediante o redutor 0,71 motivo pelo qual os períodos assim convertidos restam incontroversos
(02/06/1981 a 11/10/1981 e de 14/06/1989 a 24/06/1989).
Do mesmo modo, os períodos de 01/06/1990 a 17/11/1990, 13/05/1991 a 15/11/1991,
25/11/1991 a 09/12/1992, 12/08/1993 a 29/11/1993, 04/05/1994 a 25/11/1994, 24/04/1995 a
13/12/1995, 03/05/1996 a 09/12/1996, 05/05/1997 a 12/12/1997, 20/04/1998 a 02 /12/1998,
21/04/1999 a 01/11/1999, 15/05/2000 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 06/12/2001, 15/04/2002 a
06/11/2002, 14/04/2003 a 27/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, 11/04/2005 a 30/11/2005,
01/04/2006 a 30/11/2006, 09/05/2007 a 27/12/2007, 15/04/2008 a 17/12/2008, 14/04/2009 a
19/12/2009, são tidos como incontroversos uma vez que já reconhecidos administrativamente
pela autarquia como especiais.
Ressalvo, ainda, que o período de 01/01/1982 a 31/12/1982 em que o autor laborou em
atividade rural sem registro em CTPS foi reconhecido como atividade comum pelo INSS em
sede administrativa.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial nos demais períodos não reconhecidos em sede administrativa, além do
preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
-22/05/1986 a 25/10/1986, 08/04/1987 a 11/10/1987, 13/03/1988 a 31/10/1988,18/11/1990 a
19/11/1990, 08/05/1991 a 12/05/1991, 16/11/1991 a 18/11/1991, 18/01/1993 a 11/05/1993,
14/12/1993 a 03/05/1994, 13/12/1997 a 19/04/1998, 03/12/1998 a 20/04/1999, 02/11/1999 a
14/05/2000, 07/11/2000 a 01/05/2001, 07/12/2001 a 14/04/2002, 07/11/2002 a 13/04/2003,
28/10/2003 a 11/04/2004,10/12/2004 a 10/04/2005, 01/12/2005 a 31/03/2006, 01/12/2006 a
08/05/2007, 28/12/2007 a 14/04/2008, 18/12/2008 a 13/04/2009, 20/12/2009 a 21/01/2010,
07/11/2014 a 31/12/2014, vez que exposto ora a ruído de 91,6dB(A) ora a hidrocarbonetos,
ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar
condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa,
e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de
carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarboneto s tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos acima.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou a
ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a
regulamentação do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
E o citado perfil reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, de constando o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Desse modo, o PPP se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios,
reunindo entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica
de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades e o que nele está inscrito é de
responsabilidade do profissional legalmente habilitado, não podendo ser recusado, uma vez que
tal informação tem validade tanto legal quanto técnica. Nesse sentido julgou esta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do
laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e
no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela
empresa ou seu preposto. 2. (...). 3. Agravo parcialmente provido, para alterar tão somente os
juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09." (TRF3, 10ª Turma,
APELREEX nº 1533651, Rel. Des. Fed. Batista Pereira, j. 04/10/2011, DJF3 CJ1 Data:
13/10/2011).
Cumpre observar, ainda, que o fato do laudo ser extemporâneo não obsta o reconhecimento do
período trabalhado em condições especiais.
Entrentanto, computados os períodos especiais até a data do requerimento administrativo
(19/03/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Ressalvo, ainda, que a reafirmação da DER não se refere ao reconhecimento de atividades
especiais após o requerimento administrativo, mas tão somente à soma de períodos de
atividade comuns, os quais não exigem dilação probatória para que se proceda ao cômputo do
tempo de serviço.
E, somando-se os períodos especiais acrescidos dos demais períodos comuns, até a data do
requerimento administrativo (19/03/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte
do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, determinando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Assim, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser rejeitados.
No tocante aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência
de erro material e omissão no v. acórdão embargado, diante da necessidade de inclusão dos
períodos de 14.08.1989 a 05.01.1990, 07.01.1991 a 23.03.1991 e de 12.05.1993 a 11.08.1993,
com a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário.
No caso presente, convém tecer esclarecimentos no tocante à reafirmação da DER.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se, da análise dos autos, que os períodos de 14/08/1989 a 05/01/1990 e 07/01/1991 a
23/03/1991, devem ser considerados como laborados em atividade comum, uma vez que o
autor apresenta apenas as cópias da CTPS (ID 133083320 – fls. 28 e 34), na qual consta,
respectivamente, que laborou como “servente” e “ajudante”, atividades que não podem ser
enquadradas como especiais apenas pela categoria.
No tocante ao período de 12/05/1993 a 11/08/1993, em que laborou como “limpador de
armazém”, o autor comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que junta aos autos
CTPS (ID 133083320 – fl. 35) e, PPP (ID 133083320 – fls. 67/69), em que comprova que esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,6 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, referido intervalo foi reconhecido como especial pelo INSS, conforme informações
constantes do documento ID 133083320 – fl. 114)
Considerando o cômputo de referidos períodos, até a data do requerimento administrativo
(19/03/2015), o autor perfaz 36 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, conforme
tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, em referida data (19/03/2015), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos do
art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 11/03/1955,
possui 60 anos de idade que, somados aos 36 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de
contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei
8.213/91.
Dessa forma, passará a constar o seguinte do acórdão:
“E, somando-se os períodos especiais acrescidos dos demais períodos comuns, até a data do
requerimento administrativo (19/03/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei
8.213/91.”Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS eacolho parcialmente
os embargos de declaração opostos pela parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo
(19/03/2015), sem a incidência do fator previdenciário, de forma que o voto/acórdão embargado
seja integrado nos termos supracitados.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art.
535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
4. Quanto aos embargos de declaração da parte autora, no caso presente, verifica-se erro
material e omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimentos no tocante ao
reconhecimento de tempo comum e especial, reafirmação da DER e incidência ou não do fator
previdenciário.
5. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
6. Verifica-se, da análise dos autos, que os períodos de 14/08/1989 a 05/01/1990 e 07/01/1991
a 23/03/1991 devem ser considerados como laborados em atividade comum, uma vez que o
autor apresenta apenas as cópias da CTPS (ID 133083320 – fls. 28 e 34), na qual consta,
respectivamente, que laborou como “servente” e “ajudante”, atividades que não podem ser
enquadradas como especiais apenas pela categoria.
7. No tocante ao período de 12/05/1993 a 11/08/1993, em que laborou como “limpador de
armazém”, o autor comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que junta aos autos
CTPS (ID 133083320 – fl. 35) e, PPP (ID 133083320 – fls. 67/69), em que comprova que esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,6 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99. Ademais, referido intervalo foi reconhecido como especial pelo INSS,
conforme informações constantes do documento ID 133083320 – fl. 114).
8. Considerando o cômputo de referidos períodos, até a data do requerimento administrativo
(19/03/2015), o autor perfaz 36 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, conforme
tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
9. Por sua vez, em referida data (19/03/2015), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos
doart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 11/03/1955,
possui 60 anos de idade que, somados aos 36 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de
contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei
8.213/91.
10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
