Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275862-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art.
535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
4. No tocante aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência
de erro material, mais precisamente, no preenchimento da tabela constante da decisão
embargada (ID 140154797), uma vez que período de 01.11.1976 a 27.01.1977, deve ser
considerado período comum e não especial, bem como o período de 01.11.1977 a 30.09.1978,
que deve ser considerado período especial e não comum.
5. Por sua vez, o intervalo de 01.01.1986 a 31.03.1992 deve ser considerado como laborado sob
condições especiais, uma vez que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, consoante
documentos ID 135470506 – fls. 129 e 135.
6. Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 25/08/2017 (data do
requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER
(25/08/2017), na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício,sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-
C da Lei 8.213/91.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275862-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AILTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275862-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AILTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento ao recurso
adesivo do autor, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega o INSS embargante (ID 145014681), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
omissão, contradição e obscuridade, no tocante ao reconhecimento de período especial, em
razão da exposição ao agente químico, após 02/12/1998, mesmo estando comprovada a
utilização de EPI eficaz, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, CF),
como requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício. Assim, requer o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.
A parte autora embargante (ID 145373706) sustenta erro material na decisão embargada, no
tocante à apreciação dos períodos de 01.11.1976 a 27.01.1977 (que dever ser considerado
período comum e não especial, conforme constou na planilha de cálculo), 01.11.1977 a
30.09.1978 (que deve ser considerado período especial e não comum, conforme constou na
planilha de cálculo) e 01.01.1986 a 31.03.1992 (período que deve ser considerado especial,
uma vez reconhecido administrativamente pelo INSS), de modo que faz jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(25/08/2017).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 146510844).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275862-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AILTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, não se fazem presentes
quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 140154797),
respectivamente, in verbis:
“(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que o INSS não reconheceu o período comum de trabalho anotado em
sua carteira de 01.11.84 a 31.03.85, também não averbou os períodos de 01.11.77 a 30.09.78,
de 16.07.79 a 07.06.82, de 09.09.82 a 27.12.82, de 20.03.93 a 21.01.94, de 07.06.99 a
13.11.00, de 01.10.01 a 02.03.07, de 02.01.08 a 10.08.11, de 11.02.13 a 01.04.14 e de
01.10.14 a 06.10.15, como atividade especial. Afirma ter 37 anos, 02 meses e 23 dias até
25.08.2017 (DER), tendo cumprido os requisitos para concessão do benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição.
Com relação ao período de 01.11.84 a 31.03.85, verifico constar da CTPS do autor que
trabalhou na construção civil para Mário Barbieri (id 135470506 - Pág. 33), assim, o vínculo
laborativo resta incontroverso, devendo ser computado como efetivo tempo de
serviço/contribuição. Ademais, o INSS sequer questionou o período em seu recurso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos acima indicados.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo Técnico Pericial (id 135470553 p. 1/42) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 01.11.1977 a 30.09.1978, 16.07.1979 a 07.06.1982, 09.09.1982 a 27.12.1982 e 20.03.1993 a
21.01.1994, uma vez que trabalhou como marombista, conferindo os materiais cerâmicos
provenientes de processos anteriores, averiguando problemas, operava e monitorava painéis de
controle de forma a garantir o perfeito funcionamento do conjunto de maquinário que compõe a
Maromba, verificava a umidade do barro, processo de extrusão, corte e detectava falhas nos
processos além de monitorar a quantidade de argila, trabalhou também na lubrificação do
maquinário, sendo que para isso mantinha contato com graxa e óleos minerais lubrificantes,
fazendo manutenção mecânica básica, como a troca de rolamentos, correias, arames e
boquilhas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93,1 dB(A), além de agentes
químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, anexo III do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 07.06.1999 a 13.11.2000; uma vez que trabalhou como ajudante braçal e lavador, fazendo a
lavagem dos caminhões da transportadora, realizava também a limpeza pesada de
incrustações e sujeira excessiva ao empregar solução de Solupan (hidróxido de sódio) o qual
era misturado com shampoo e sabão em pó na lavagem e limpeza dos veículos, também
efetuava a troca de óleo e filtros dos caminhões, exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos (Álcalis cáusticos (Solupan), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
- Óleo mineral), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 01.10.2001 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como marombista, conferindo os materiais
cerâmicos provenientes de processos anteriores, averiguando problemas, operava e monitorava
painéis de controle de forma a garantir o perfeito funcionamento do conjunto de maquinário que
compõe a Maromba, verificava a umidade do barro, processo de extrusão, corte e detectava
falhas nos processos além de monitorar a quantidade de argila, trabalhou também na
lubrificação do maquinário, sendo que para isso mantinha contato com graxa e óleos minerais
lubrificantes, fazendo manutenção mecânica básica, como a troca de rolamentos, correias,
arames e boquilhas, exposto de modo habitual e permanente agentes químicos
(Hidrocarbonetos aromáticos - Graxa e Óleos minerais lubrificantes) e Poeiras Minerais (Sílica),
enquadrado nos códigos 1.0.17 e 1.0.18 (f), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 19/11/2003 a 02.03.2007 e 02.01.2008 a 10.08.2011, uma vez que trabalhou como
marombista, conferindo os materiais cerâmicos provenientes de processos anteriores,
averiguando problemas, operava e monitorava painéis de controle de forma a garantir o perfeito
funcionamento do conjunto de maquinário que compõe a Maromba, verificava a umidade do
barro, processo de extrusão, corte e detectava falhas nos processos além de monitorar a
quantidade de argila, trabalhou também na lubrificação do maquinário, sendo que para isso
mantinha contato com graxa e óleos minerais lubrificantes, fazendo manutenção mecânica
básica, como a troca de rolamentos, correias, arames e boquilhas, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 86,4 dB(A), além de agentes químicos (Hidrocarbonetos aromáticos -
Graxa e Óleos minerais lubrificantes) e Poeiras Minerais (Sílica), enquadrado nos códigos
1.0.17, 1.0.18 (f) e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03;
- 11.02.2013 a 01.04.2014, uma vez que trabalhou como vagoneteiro na operação das
vagonetas, responsáveis pela coleta dos materiais cerâmicos moldados pela maromba e que
vão para a secagem em estufas, organizava e monitorava os trilhos das vagonetas que
circulavam, empurrava as vagonetas até os trilhos na parte externa, na qual será efetuada a
descarga pelos forneiros, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,6 dB(A), além
de Poeiras Minerais (Sílica), enquadrado nos códigos 1.0.18 (f) e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01.10.2014 a 06.10.2015, uma vez que trabalhou como forneiro, basicamente fazia a
transferência de materiais cerâmicos secos (tijolos) das estufas para os fornos tipo abóboda ao
empurrar um carrinho de três rodas carregado com aproximadamente de 200 tijolos por vez,
sua equipe de forneiros faziam juntos aproximadamente 40 carregamentos, transferiam os
tijolos e carregavam das estufas para os fornos, efetuava a retirada após 36 horas da queima,
para então fazer a acomodação destes no pátio, realizava a limpeza geral com pá, vassoura e
carrinho caçamba para a retirada de cacos de tijolos, exposto de modo habitual e permanente a
ruído de 86,6 dB(A), além das Poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada), enquadrado nos
códigos 1.0.18 (f) e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e
28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 (20 anos e 01 mês), pois somados o tempo de
serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (25/08/2017) perfazem-se 34
(trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº
20/98.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade comum exercida de 01/11/1984 a 31/03/1985 e a atividade especial comprovada nos
períodos de 01.11.1977 a 30.09.1978; 16.07.1979 a 07.06.1982; 09.09.1982 a 27.12.1982;
20.03.1993 a 21.01.1994; 07.06.1999 a 13.11.2000; 01.10.2001 a 02.03.2007; 02.01.2008 a
10.08.2011; 11.02.2013 a 01.04.2014 e de 01.10.2014 a 06.10.2015.
Diante do parcial provimento dos pedidos do autor a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, §
14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo,
suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período especial, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e nego provimento ao recurso adesivo do
autor, mantendo no mais a r. sentença que reconheceu a atividade comum e especial, nos
termos da fundamentação.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Assim, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser rejeitados.
No tocante aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência
de erro material, mais precisamente, no preenchimento da tabela constante da decisão
embargada (ID 140154797), uma vez que período de 01.11.1976 a 27.01.1977, deve ser
considerado período comum e não especial, bem como o período de 01.11.1977 a 30.09.1978,
que deve ser considerado período especial e não comum.
Por sua vez, o intervalo de 01.01.1986 a 31.03.1992 deve ser considerado como laborado sob
condições especiais, uma vez que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, consoante
documentos ID 135470506 – fls. 129 e 135.
No caso presente, ressalte-se que o último vínculo empregatício refere-se ao período de
01/04/2016 a 30/04/2016, conforme constou na decisão embargada, de modo que não há que
se falar em reafirmação da DER.
Considerando o cômputo de referidos períodos, já efetuada a correção, até a data do
requerimento administrativo (25/08/2017), o autor perfaz tempo de contribuição superior a 35
anos de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, nos termos dosartigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Considerando que até requerimento administrativo (25/08/2017), o autor perfaz mais de 95
pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, o
autor, nascido em 30/07/1958, possui 59 anos de idade que, somados aos 37 anos, 02 meses e
21 dias de tempo de contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Dessa forma, passará a constar o seguinte do acórdão:
“Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 25/08/2017 (data do
requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER
(25/08/2017), na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art.
29-C da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do
autor, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 25/08/2017 (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com a fixação dos
consectários, nos termos da fundamentaçãosupra.”
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS eacolho os embargos de
declaração opostos pela parte autora, para corrigir erro material e conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, sem a incidência do fator
previdenciário, fixando os consectários, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL. SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art.
535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
4. No tocante aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se a
ocorrência de erro material, mais precisamente, no preenchimento da tabela constante da
decisão embargada (ID 140154797), uma vez que período de 01.11.1976 a 27.01.1977, deve
ser considerado período comum e não especial, bem como o período de 01.11.1977 a
30.09.1978, que deve ser considerado período especial e não comum.
5. Por sua vez, o intervalo de 01.01.1986 a 31.03.1992 deve ser considerado como laborado
sob condições especiais, uma vez que foi reconhecido administrativamente pelo INSS,
consoante documentos ID 135470506 – fls. 129 e 135.
6. Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 25/08/2017 (data do
requerimento administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER
(25/08/2017), na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício,sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art.
29-C da Lei 8.213/91.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
