
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007965-34.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão de fls. 129/133 que negou provimento ao agravo legal interposto anteriormente.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso uma vez que não teria reconhecido a atividade de operador de empilhadeira como especial. Requer seja considerada a atividade especial em razão do enquadramento da categoria, sustentando que a atividade deveria ser equiparada a de motoristas portuários.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, prequestionando a matéria.
É o relatório.
VOTO
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada inúmeras vezes de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
Ressalta-se, ainda, que tal texto consta, inclusive, da decisão proferida às fls. 105/10.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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