Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007540-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007540-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIEL DE OLIVEIRA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007540-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que,
acolheu em parte a matéria preliminar, para reduzir a lide nos limites do pedido inicial, e no
mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar como atividade comum o
período laborado pela parte autora de 29/04/1995 a 20/03/2009, para fixar os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora, e para estipular a verba honorária de
sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, tendo em vista que não reconheceu
a especialidade da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 20/03/2009, em que exerceu a
função de “motorista”, exposto ao agente nocivo “penosidade”, cujo enquadramento se dá pelos
artigos 201, § 1º. da CF/88 e artigo 57 da Lei 8.213/91 e Súmula 198 do extinto TRF.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial, nos moldes
calculados na exordial.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007540-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
" Inicialmente, deixo assentado, desde logo, que a respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento ultra petita.
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja,
reconheceu a especialidade das atividades por ela exercidas nos períodos de 17/03/1981 a
16/03/1982, de 01/10/1983 a 31/05/1986, e de 26/05/1989 a 31/05/1989, em que pese tal
providência sequer ter sido postulada na inicial, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido,
em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos
141 e 492 do CPC/2015.
Ainda, inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
E dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Cabe ao juiz, portanto, verificar se os requisitos para a concessão da benesse estão satisfeitos,
pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Observe-se, ainda, que não obstante ter a parte autora
advogado particular, este fato, por si só, não afasta a possibilidade de concessão da justiça
gratuita.
No caso vertente, a Autarquia Previdenciária insurge-se contra a manutenção de tal benesse sob
a alegação que a parte autora percebe rendimentos médios de aposentadoria em torno de R$
7.000,00 (sete mil) reias, situação essa que por, si só, justificaria a revogação da benesse legal.
No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida não
como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o indivíduo
arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Nesses termos, observo que considerando a remuneração atual, isoladamente, não induz à
convicção de que a parte autora esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem
prejuízo próprio ou de sua família, pois devem ser levados em consideração não somente os
ganhos auferidos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
Além disso, não trouxe o INSS aos autos qualquer outro elemento de prova capaz de modificar tal
compreensão.
Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora
possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, de modo
que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE
ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E
DE SUAS FAMÍLIAS.
1. A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos
processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou
em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em
nenhum caso se mostrou expressiva.
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg na AR 4802/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013)
"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. "omissis"
2. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração
prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade,
que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando
as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
3. In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a
mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal,
possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir
assertiva de necessidade das partes.
4. "omissis"
5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1344637/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª
Turma, DJe 17/10/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.
1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não
poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os
elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da
declaração de hipossuficiência.
3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para
elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser
concedido o benefício requerido.
4.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1244192/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
3ª Turma, DJe 29/06/2012)
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.167.328-9) com vigência em 21/09/2009,
computando o período de 35 (trinta e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias.
Ocorre que a autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de 25
(vinte e cinco) anos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 17/03/1982 a 30/09/1983 e 29/04/1995 a 20/03/2009, e no
que diz respeito a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 17/03/1982 a 30/09/1983, vez que trabalhou como “ajudante de caminhão”, a qual está
enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora no período de 29/04/1995 a 20/03/2009,
ressalte-se, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o
trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que
esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-
40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário, este apenas descreve que o autor exerceu a
função de “motorista líder”, não informando a sua exposição a qualquer agente químico, físico ou
biológico.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 17/03/1982 a
30/09/1983.
Desse modo, computando o período insalubre ora reconhecidos, somados aos demais períodos
insalubres considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento
administrativo (21/09/2009), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não tendo a parte autora implementado os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria especial, faz jus apenas à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (21/09/2009), incluindo ao tempo de serviço o
período de atividade especial exercido no período de 17/03/1982 a 30/09/1983, elevando-se a
sua renda mensal inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, ACOLHO em parte a
matéria preliminar, para reduzir a lide nos limites do pedido inicial, e no mérito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para considerar como atividade comum o período
laborado pela parte autora de 29/04/1995 a 20/03/2009, para fixar os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora, e para estipular a verba honorária de sucumbência em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença,
mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
