Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009007-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009007-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009007-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto ao valor homologado
ser maior que o valor apontado pela agravada.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009007-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...) Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Portanto, a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. Nesse
sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a condenação do INSS a
conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria por idade urbana, desde 10/06/2005,
data do requerimento administrativo, tendo fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. Nos
presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução, eis que os cálculos da
embargada preconizam a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até
a data do acórdão, sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada, e não até a data da
sentença. Acolhendo os cálculos da embargada, o Juízo a quo entendeu que os honorários
advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que ele
reformou a sentença de improcedência do benefício, tendo o reconhecimento deste ocorrido
somente a prolação do citado acórdão. 3. Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar
que o termo final da base de cálculos da verba honorária, fixado expressamente na data da
sentença, não comporta interpretação extensiva, impondo-se o acolhimento dos cálculos do
embargante, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo. 4. Apelação provida. (TRF
3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1405136 - 0008286- 06.2009.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial
1DATA:29/09/2016) Portanto, os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base as
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se da conta de liquidação os
valores calculados sobre as prestações vencidas posteriormente ao RGPS, ele perderia o direito
ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurado.
Ademais, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.1. A autarquia apurou valor inferior ao acolhido por não incluir os
expurgos deferidos pelo magistrado a quo. 2. Em liquidação de sentença, tem sido amplamente
admitida a aplicabilidade dos índices expurgados, na esteira de numerosos precedentes
jurisprudenciais, inclusive no tocante aos percentuais especificamente assinalados no cálculo de
liquidação acolhido na sentença recorrida. 3. No que tange à utilização do cálculo elaborado pela
perícia judicial, como subsídio para o livre convencimento do Juízo, assinalo que não assiste
razão ao apelante, uma vez que é dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo,
de modo que lhe são conferidos poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o poder
instrutório, no sentido de que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito de
esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado. No caso vertente, o MM.
Juiz "a quo" buscou arrimo nos conhecimentos especializados do expert, tendo exercido, assim,
um poder-dever com o escopo de dar a devida solução para a causa.3. Assim, verificado pelo
auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com
as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo
ao que restou determinado na decisão exequenda, não se configurando, pois, a hipótese de
julgamento "ultra petita".4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (AC
00021386419984036183, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 judicial 1 Data 16/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO . CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exequenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)restações
vencidas posteriormente
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
