Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010338-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a irresignação posta diz
respeito àdecisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...) Nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobrerejeição do pedido de
gratuidadeda justiçaouacolhimento do pedido de sua revogação.
No caso em tela, a irresignação posta diz respeito àdecisão que indeferiu o pedido de revogação
dos benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de rol taxativo em que estão elencadas as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento.
Assim, considerando que a decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol
acima, o presente recurso não deve ser conhecido.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580710 - 0007657-
12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS
HIPÓTESES MENCIONADAS.
- O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de
Processo Civil, que restringe a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas no
seu artigo 1.015, cujo rol é taxativo.
- A decisão recorrida não se insere entre as hipóteses mencionadas, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592208 - 0021856-
39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
