Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000559-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BARBOSA LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664-N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664-N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (id.
5854272) que, deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a
especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/01/1978 a
31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985,
01/03/1986 a 24/01/1987, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, em
substituição à aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, pois, deixou de lhe conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, visto que
preencheu os requisitos para a sua concessão em data posterior àquela requerida na inicial
(10/05/2015).
Requer alteração do termo inicial do benefício para 17/06/15 (data da publicação da MP 676/15),
com a exclusão do fator previdenciário, ou, alternativamente, pugna-se a fixação da DIB na data
da citação (16/03/16), para a concessão do mesmo benefício.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664-N, PEDRO LUIS
MARICATTO - SP269016-A, CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de
01/10/2000 a 11/05/2015, vez que trabalhou como “motorista de ambulância”, em contato com
pacientes, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 16/19).
Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984,
01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987, deixo de
considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS que este exerceu
atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista” de caminhão
ou de ônibus .
Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de
motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados,
de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n.
83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não
contemplada pelo Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem
como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por
motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos. II. Não é possível
reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R; AC 2000.03.99.069410-9/SP; 9ª Turma; Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen;
Julgado em 18/8/2008; DJF3 17/9/2008)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994
a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de 01/10/2000 a 11/05/2015, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se apenas 22 (vinte e
dois) anos, 03 (três) meses e de 07 (sete) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS da parte autora, até o
requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
PEDRO BARBOSA LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à
aposentadoria especial (tutela antecipada), com data de início - DIB em 11/05/2015 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das
atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a
30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987,
concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria
especial, nos termos fundamentados.
É como voto.
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Cabe ressaltar, que a atuação do julgador está limitada pelo princípio da adstrição (congruência),
cuja violação traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
