Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015795-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015795-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: BRAULIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015795-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: BRAULIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a aplicação do art. 57, §
8º, da Lei 8213/91.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015795-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: BRAULIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...) Verifico que a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, está pendente de
análise no RE 788092/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Discute-se acerca dapossibilidade de pagamento da aposentadoria especial durante o período
em que o segurado exerceu atividade insalubre.
A vedação de continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que recebe
aposentadoria especial constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo, em
princípio, ser aplicada em seu prejuízo.
Com efeito, o agravantenão pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da
demanda.
Ressalto que o autor deverá abandonar suas atividades especiais, quando for concedido o
benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91; portanto, não há que se
falar em desconto dos períodos em atividades especiais anteriores a este momento.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. A decisão definitiva transitada em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei
11.960/09, de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à
coisa julgada.
6. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria.
7. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014651-34.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 23/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial, em virtude do agravado ter continuado a desempenhar sua
atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria .
3. O agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da demanda,
época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a
aposentadoria especial não foi concedida.
4. O artigo 49, da Lei nº 8.213/91, não prevê a necessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002985-02.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 02/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/08/2018)
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
