Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041888-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041888-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VALEJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041888-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VALEJO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (id.
90549572) que, negou provimento a sua apelação, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta obscuridade, pois, manteve
a decisão de 1ª instância que reconheceu a coisa julgada entre o presente feito e o processo de
nº. 0008598.61.2013.403.6112, ao argumento de que neste último não foi discutida a questão
relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041888-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VALEJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: o mandado de segurança distribuídos sob o n°
0008598.61.2013.403.6112, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP,
e que julgou procedente o seu pedido restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/72.902.473-3), sendo que tal decisão restou reformada por este TRF
da 3ª Região, após apelação do INSS, com trânsito em julgado em 19/05/2017. E o presente
feito, no qual a parte autora pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/72.902.473-3).
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o restabelecimento do
benefício cessado, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado
no processo nº 0008598.61.2013.403.6112 trata do mesmo pedido formulado nos presentes
autos.
Cumpre esclarecer, ainda, que não merece prosperar a alegação do autor de que o processo de
nº. 0008598.61.2013.403.6112 dizia respeito apenas à decadência do direito de o INSS anular
seus próprios atos, tendo em vista que naquela petição inicial alegou que as provas apresentadas
na justificação administrativa eram suficientes para comprovar o alegado, pois comprovavam ter
exercido a função de balconista na firma de seu irmão nos períodos de 03/09/1956 a 11/10/1961,
e de 01/12/1961 a 30/10/1966 (Num. 5553406 - Pág. 5), bem como a r. sentença proferida
naqueles autos, em sua fundamentação, asseverou que possível fraude não restou comprovada,
sendo que a sua mera suposição não justificaria o cancelamento ou suspensão do benefício
(Num. 5553426 - Pág. 5).
Neste sentido, dispõe os artigos 507 e 508 do NCPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição
do pedido.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267 , V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil
IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
