
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000826-60.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000826-60.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, acolheu a matéria preliminar, para determinar a retificação do seu prenome, negou provimento à remessa oficial, e negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento a sua apelação, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 22/04/2002 a 30/04/2005, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora, em síntese, que o v. acórdão é omisso, visto que deixou de enquadrar como insalubres as atividades exercidas nos períodos em que esteve em gozo do benefício por incapacidade, conforme previsão no Decreto nº. 3.048/99, como também não fixou a verba honoraria de acordo com o trabalho desenvolvido pelo seu patrono, requerendo, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença, e a fixação dos honorários advocaticios em 20% sobre o valor da condenação devida até o trânsito em julgado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000826-60.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 22/04/2002 a 09/10/2008, vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de 87 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo Ido Decreto n° 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos: tolueno, xileno, benzeno, butadieno, entre outros, enquadrados no código 1.2.11, anexo III do Decreto n° 53.831/64, código 1.2.10, Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto n° 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto n° 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fis. 82/83);
- de 11/05/2010 a 09/06/201 1, e de 30/06/2011 a 18/01/2012, vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de 85,2 dE (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente ao agente químico benzeno, enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto n° 53.831/64, código 1.2.10, Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto n° 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto n° 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fis. 84/86);
Ressalto que, embora no PPP acostado nas fis. 82/83 conste a informação de que somente no ano de 2005 o local de trabalho da requerente passou a contar com profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da insalubridade no período pleiteado pela parte autora.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 22/04/2002 a 09/10/2008, de 11/05/2010 a 09/06/2011, e de 30/06/2011 a 18/01/2012, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para
garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n°8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS (fis. 235/236), e CTPS do autor (fis. 68/76), até o requerimento administrativo (07/01/2013 - fl. 45), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em
debate, ACOLHO a matéria preliminar alega pela parte autora, para determinar a retificação do seu prenome, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 22/04/2002 a 30/04/2005, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos da fundamentação.
E como voto.
(...)
Cabe ressaltar, que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença, por não ser impugnada em sede de apelação, restou acobertada pelo instituto da coisa julgada.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
