Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005384-38.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005384-38.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO ZANCHETA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005384-38.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO ZANCHETA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, negou
provimento a sua apelação, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, obscuro e contraditório,
tendo em vista que reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora, exposta à
eletricidade acima de 250 Volts, após 05/03/1997, quando da entrada em vigor da Lei nº.
9.032/95, contrariando dispositivo legal.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005384-38.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO ZANCHETA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos de:
- 06/03/1997 a 20/10/2015, vez que exercia atividades de eletricista de técnico/operação, na
empresa "CTEEP- Cia de Transmissão de E.E. Paulista", estando exposto a tensão superior a
250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade
considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
Num. 7398563 – pág. 27/28).
Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual
do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO.
VARIÁVEL. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é
inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade
especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de
considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora demonstrou haver laborado
em atividade especial, no período de 06/03/1997 a 19/10/2012, na empresa "Companhia Paulista
de Força e Luz". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/81) e os recibos de pagamento
com adicional de periculosidade (fls. 158/338), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, no cargo de "Eletricista de Distribuição", com exposição
ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts. Referido agente agressivo encontra
classificação no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob
condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado,
qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com
base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento
tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo
ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado
pela empresa ou seu preposto.7. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida
pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do E. STJ.8. No mais, em se
tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de
forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho
prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua
como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a
eletricidade. A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é
assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com
energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de
forma intermitente.9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com o reconhecimento da
atividade especial também nos períodos de 06/03/1997 a 19/10/2012, além daqueles já
reconhecidos pela autarquia previdenciária (01/10/1987 a 05/03/1997), considerando que
trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre (fl.
84/85), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.10. O termo inicial para incidência das diferenças
deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (30/10/2012), momento
em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade
especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos acostados aos autos.
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(17/12/2012 - fls. 21) e o ajuizamento da demanda (02/04/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus
ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.11. Os
juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E).12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento
de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº
9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando
esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas
processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.14. Apelação da parte
autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943236 - 0002026-
98.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS na via
administrativa, até a data do requerimento administrativo (19/02/2016), perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (Num. 7398563 - Pág. 138/139), suficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos fundamentados.
É como voto.
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
