
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024314-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0024314-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, não conheceu da remessa oficial, negou provimento a sua apelação, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1979 a 30/07/1979, de 04/08/1987 a 19/12/1988, de 01/06/1989 a 21/02/1991, de 03/03/1997 a 08/04/2004, e de 01/02/2006 a 19/09/2011, julgando improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de erro material no acórdão recorrido, tendo em vista que da análise do laudo técnico judicial (id. 92567373), deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/03/1997 a 08/04/2004, e de 01/02/2006 a 19/09/2011, ao argumento de que esteve exposta a agentes agressivos apenas por 01 (uma) hora ao dia. Aduz que a referida 01 (uma) hora, constante do quadro conclusivo do laudo técnico, diz respeito ao limite máximo de tolerância para o nível de ruído continuo apurado, e que esteve exposta de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, fazendo jus à aposentadoria vindicada.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0024314-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
- 01/12/1975 a 23/12/1975, de 01/06/1979 a 30/07/1979, de 22/01/1976 a 27/09/1976, vez que esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.882/03;
- de 04/11/1977 a 14/04/1978, vez que esteve exposto a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n°53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n°., 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.882/03;
Os períodos trabalhados pela parte autora de 03/03/1997 a 08/04/2004, e de 01/02/2006 a 19/09/2011 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois, em que pese constar no laudo técnico judicial a sua exposição à intensidade de ruído de 104 dB(A), verifica-se que a referida sujeição se deu por apenas 01 (uma) hora por dia (f. 169).
Da mesma forma, os períodos trabalhados pela parte autora de 03/05/1982 a. 3 1/01/1986, e de 26/03/1986 a 07/02/1987 não podem ser averbados como especiais, visto que não restou comprovada a sua exposição a qualquer agente nocivo (fi. 168).
O período trabalhado pela parte autora de 04/08/1987 a 19/12/1988 na função de 'ajudante não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, toma-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-4OIDSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/12/1975 a 23/12/1975, de 22/01/1976 a 27/09/1976, de 04/11/1977 a 14/04/1978, e de 01/06/1979 a 30/07/1979, convertendo-os em atividade comum.
Desse modo, considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados incontroversos constantes da sua CTPS (fls.14/27), verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação (0 1/11/2012, fl. 02), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, § 2° e 3°, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/1950 (artigo 98, § 3°, do Código de Processo CivilI2Ol5), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1979 a 30/07/1979, de 04/08/1987 a 19/12/1988, de 01/06/1989 a 21/02/1991, de 03/03/1997 a 08/04/2004, e de 01/02/2006 a 19/09/2011, julgando improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
E como voto.
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
