Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008391-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008391-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BALBINO DE SOUZA CUSTODIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008391-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BALBINO DE SOUZA CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a possibilidade de
cobrança dos valores recebidos a maior pela parte autora.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008391-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BALBINO DE SOUZA CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)Compulsando os autos, verifico que a parteagravada ajuizou ação de desaposentação julgada
improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Cortedeu provimento ao recurso da
agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em
06/03/14, foi ajuizada ação rescisóriaque julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r.
julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo
julgamento, julgouimprocedente o pedido subjacente.
Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VEM A
SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A pretensão deduzida no agravo - que o réu seja condenado a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em função da execução da decisão rescindenda - não comporta
deferimento.
2. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à desaposentação é afastado
apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser
rescindida.
3. Em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores
indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de
verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de
decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o
Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos
repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível. Diante de tais peculiaridades, esta C. Seção tem entendido que não
cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da
execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37
§5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876,
884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se
aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio
da segurança jurídica.
4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9879 - 0012934-
77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 485, INC. V, DO CPC/73.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange à
desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez
que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao
segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação
profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no
julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de
desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício
anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de
valores, deixo consignado -- para que não pairem dúvidas --, que é indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado,
conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des.
Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido
rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (Processo AR 00298456720144030000
AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 10172 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2018 Data da Publicação
18/05/2018)
Outrossim, a 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos
pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar
dessa verba:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua
jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção
deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos
segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser
rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido
rescisório parcialmente procedente.( Processo AR 200900173169 AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
4186 Relator(a) GURGEL DE FARIA Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:04/08/2015 ..DTPB: Data da Decisão 24/06/2015 Data da Publicação 04/08/2015)
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
