Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007892-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007892-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDELINO DORNELAS RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007892-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDELINO DORNELAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que rejeitou a
preliminar e no mérito deu parcial provimento à apelação do INSS.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é contraditório e omisso uma vez que teria
reconhecido a exposição a eletricidade como especial, sendo que tal agente agressivo teria
deixado de ser considerado especial após 05/03/1997, motivo pelo qual requer que os períodos
sejam considerados como atividade comum. Aduz, ainda, que referido reconhecimento afrontaria
preceitos constitucionais e jurisprudenciais.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício
apontado, prequestionando a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007892-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDELINO DORNELAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535
do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos .
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...) No que se refere à eletricidade, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97
e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários,
a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - SUSPENSÃO -ELETRICIDADE- ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA -
ILEGALIDADE.
1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram
aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física neles elencados.
2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição àeletricidade, não
significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas.
3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador,
envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo
qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica
que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador.
4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da
Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a
regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação,
que compete ao Judiciário preencher.
5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser
perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva,
como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o
trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a
proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão
do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria.
7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271
do STF)."
(TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma,
Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234).
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho
mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à
tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo
intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade , ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual todo o período deve ser computado como
tempo especial.
Cumpre observar, também, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade
especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais
habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial.
Nesse sentido, julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº
0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3
Judicial 1 24/09/2014; e TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014.
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
