Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013354-33.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013354-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL BILATTO, ODIVAL FERNANDO BILATTO, ISABEL APARECIDA BILATTO,
VALDIR APARECIDO BILATTO, AMARILDO DONIZETE BILATTO, PEDRO BENEDITO
BILATTO, MARIA SILVIA BILATTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013354-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL BILATTO, ODIVAL FERNANDO BILATTO, ISABEL APARECIDA BILATTO,
VALDIR APARECIDO BILATTO, AMARILDO DONIZETE BILATTO, PEDRO BENEDITO
BILATTO, MARIA SILVIA BILATTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a legitimidade para
postular valores relativos a aposentadoria por força do art. 112 da Lei 8.213/91.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013354-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL BILATTO, ODIVAL FERNANDO BILATTO, ISABEL APARECIDA BILATTO,
VALDIR APARECIDO BILATTO, AMARILDO DONIZETE BILATTO, PEDRO BENEDITO
BILATTO, MARIA SILVIA BILATTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão
proferida na AçãoCivilPúblicanº 0011237-82.2003.403.6183.
Nesse sentido, cito:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DEAÇÃOCIVILPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão doIRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª REGIÃO, Ap -APELAÇÃO/ SP 5001380-33.2017.4.03.6183, Relator(a) Desembargador
Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
03/05/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/05/2018).
“APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que,no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.”
(TRF3; AC -APELAÇÃOCÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade
dos autores para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
