Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5117884-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5117884-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO MARRETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO
EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5117884-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO MARRETO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO
EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que não
conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. decisão
monocrática.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório, pois teria
reconhecido a atividade rural sem início de prova material, sendo insuficiente prova
exclusivamente testemunhal. Questiona os critérios de aplicação da correção monetária e juros
de mora, salientando que a matéria é objeto de repercussão geral.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, prequestionando a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5117884-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO MARRETO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO
EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535
do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"(...)
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 18/06/1955- juntou sua
certidão de casamento, ocorrido em 17/12/1977 e dispensa militar, referente ao ano de 1973, nas
quais vem qualificado como lavrador, bem como certidão de óbito de seu genitor, na qual este
também vem assim qualificado.
Juntou, ainda, documentos imobiliários e notas fiscais de produtor em que se evidencia que ele
exercia labor rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboram o exercício de atividade rural da parte
autora no período em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -
DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. II do art. 25 da
Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, Resp. º 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014)
Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal,
entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 18/06/1967 a
27/06/1977.
Logo com relação ao período supra mencionado de atividade rural, deve ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91.
Os períodos constantes da CTPS e CNIS, (Cadastro Nacional de Informações Sociais - anexo) e
ora acostados aos autos, são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com
a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, somando-se os períodos de labor rural ora reconhecido e os demais períodos
constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo (02/03/2017), verifica-se que
resultam em mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada.
Assim, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão da parte autora,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.”
Vale dizer, ainda, que este Relator não desconhece que em julgamento realizado pelo E. STF, em
17/04/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da
Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro
desta E. Corte, forçoso concluirque a r. decisão embargada apenas refletiu o posicionamento
predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser
cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos
declaratórios.
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos
de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
