Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032080-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032080-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: OZIEL DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032080-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OZIEL DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisãoque, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentado pelo agravante.
Aduz, em síntese, que o v. acórdão embargado padece de omissão, obscuridade e contradição.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032080-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OZIEL DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"(...)Ademais,não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da"Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em
que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007884-43.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 06/09/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento"
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o
provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
