Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006217-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006217-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ARNALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006217-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a prevalência dos
cálculos da contadoria judicial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006217-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARNALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisão que, em
sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu o cálculo da Contadoria Judicial (fls.
215/219), eis que elaborados com os parâmetros traçados no julgado.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"De início, cumpre ressaltar que os autos foram encaminhados à Seção de Cálculosdesta Corte
que, em observância aos termos do julgado, concluiuestar correta a conta apresentada pela
Contadoria Judicial de origem, cujos cálculos foram acolhidospela decisão agravada:
"Desse modo, em observância aos termos do r. julgado,verificamos os cálculos elaboradospara a
apuração das diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 e constatamos que a conta apresentada pela Contadoria Judicial
de Santos Id. 19353244 – pág. 114/125, acolhidos pelo r. despacho Id. 19353244 – pág. 143,
está correta."
Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunçãojuris tantumde estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fá pública que possuem os seus
cálculos.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Da leitura da r. sentença (fls. 63/67) e do v. acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se
que, nos autos subjacentes, foi reconhecido tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978
a 06.09.1981 com a finalidade de aumentar o percentual do cálculo da aposentadoria,
asseverando-se que, quanto à correção monetária, deveriam ser excluídos os critérios previstos
pela súmula nº 71 do TFR. A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl.
117. Ante a divergência das partes acerca do critério adotado para o cumprimento da obrigação
de fazer, o r. Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar
"se a revisão da RMI do autor (auxílio-doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).
2. A Contadoria do Juízo apurou o valor devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a
parte autora, o fato de o julgado ter determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela
Justiça do Trabalho não implicaria em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados
pelo INSS na concessão do benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de
benefício (fl. 154). Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados
pelo Contador do Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que "a percepção
de 03 salários adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente, faz elevar não só
o coeficiente aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria base de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios" (fl. 160).
3. Ocorre que o Setor Especializado em cálculos da Justiça Federal ratificou aqueles cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo que a r. sentença havia condenado
o INSS a revisar o benefício desde o início, computando o tempo de serviço relativo ao período
de 20.09.1978 a 06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou apenas o critério de correção
monetária das diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte agravante, o que foi decidido
resultaria, apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício, em função
do aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do contador judicial estaria em perfeita
consonância com a decisão transitada em julgado.
4. In casu, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista
que tais cálculos gozam de presunção de veracidade e considerando que a parte agravante não
trouxe aos autos elemento suficiente que os infirmasse.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-
78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
12/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CÁLCULOS
DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fá pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PERÍCIA
CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos cálculos elaborados pela
contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte daquele Setor, não é
suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública explicitada na sentença,
militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento da norma legal. 3. Agravo
improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES Sigla do
órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte DJU - Data::25/04/2008 -
Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento."
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes
autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento
dos embargos.
A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma
clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição
ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
