Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004452-62.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004452-62.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ASSALIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: PAMELA ROBERTA DOS SANTOS ANDRADE - SP359555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004452-62.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ASSALIS
Advogado do(a) APELADO: PAMELA ROBERTA DOS SANTOS ANDRADE - SP359555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, negou
provimento à remessa oficial, e, negou provimento a sua apelação, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, tendo em vista que não há
que se falar em prescrição do direito de cobrança dos valores pagos pelo INSS, em função de
concessão de benefício decorrente de culpa da Ré, pois, o entendimento uníssono dos tribunais
superiores é no sentido de que os processos administrativos que visam o ressarcimento de
prejuízos ao erário decorrentes de atos ilícitos caracterizam-se como exceções à regra geral da
prescritibilidade.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004452-62.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ASSALIS
Advogado do(a) APELADO: PAMELA ROBERTA DOS SANTOS ANDRADE - SP359555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
Relata o impetrante que seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB.
42/126.390. 809-5), concedido em 27/08/2002, foi considerado indevido em processo
administrativo de auditagem, em virtude de irregularidades, como a não comprovação de vínculo
laboral insalubres nas empresas Rede Ferroviária Federal S/A; TESC Ind. e Com. Ltda; SETRA
AS Engenharia, Ind. e Com., e Transporte Rufino, o que gerou a sua suspensão na data de
03/12/2018.
Assim, cabe investigar se ocorreu ou não a decadência do direito de a Administração rever o ato
administrativo que determinou a suspensão do benefício.
Vejamos os limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o
particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
A Lei n.º 6.309, de 15/12/1975, previa, em seu artigo 7º, o prazo decadencial de cinco anos para
a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários, ficando
dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo:
"Art. 7º - Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser
revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da
documentação respectiva além desse prazo."
Tal lei vigorou de 01/02/1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a
12/04/1992, quando foi suspensa pela Medida Provisória nº 302, de 10/04/1992, em vigor a partir
de 13/04/1992, posteriormente convertida na Lei nº 8.422, de 13/05/1992.
Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei nº 6.309/1975, ou seja, até
14/05/1992 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422, de 13/05/1992, que em seu artigo 22 revogou
a Lei nº 6.309/1975), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação,
ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Com o advento da Lei n.º 8.213/1991, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão
do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a
se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/1999 (em 01/02/1999), que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54,
estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:
"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato."
Posteriormente, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003),
convertida na Lei n.º 10.839 de 05/02/2004, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/1991,
estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé:
"Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato."
Dessa forma, como quando a MP n. 138/2003 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a
contar do advento da Lei nº 9.784/1999, os prazos que tiverem início sob a égide desta Lei foram
acrescidos, a partir de novembro de 2003, data de sua entrada em vigor, de tanto tempo quanto
necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos
inicialmente à regência da Lei nº 9.784/1999, passaram a observar o prazo decadencial de dez
anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
Por outro lado, a inexistência, entre a revogação da Lei nº 6.309/1975 pela Lei nº 8422/1992 (em
14/05/1992) e a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999 (em 01/02/1999), de prazo decadencial
para a anulação dos atos administrativos referentes à concessão de benefícios previdenciários
não significa, entretanto, que a Administração pudesse anular tais atos a qualquer tempo.
Atualmente, por força da alteração determinada pela Medida Provisória n. 138/2003, que instituiu
o artigo 103-A da Lei n. 8213/91, vige o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social
anular/revisar os atos administrativos dos quais decorram efeitos financeiros para seus
respectivos beneficiários. Tal prazo incide inclusive em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à Lei n. 9.874/99, a qual estabelecera o lapso decadencial de cinco anos.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA . ART. 103-A DA LEI 8.213/91.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos),
reiterou o entendimento segundo o qual o prazo para a Administração Pública rever os atos que
gerem vantagem aos segurados será decenal e disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991,
descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.
2. Relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo
decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei 8.213/1991 tem como termo inicial
1º.2.1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/1999.
3. Embargos de Declaração providos para, reconhecendo o prazo decadencial decenal,
determinar o retorno dos autos à origem para que verifique a configuração ou não da decadência
, no caso.
(STJ; 2ª Turma; EDRESP - 1262743; Relator: Herman Benjamin; DJE:14/03/2013)
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos,
a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º
10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da
data da respectiva prática do ato.
Da análise dos autos, verifico que a impetrante percebe o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição desde 27/08/2002, suspenso em 03/12/2018, em razão de indícios de
irregularidades.
Desse modo, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do
benefício se consumou, tendo em vista que o benefício foi concedido em 27/08/2002, e não
houve comprovação de fraude ou má fé por parte do impetrante.
Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do
direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, e, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
fundamentados. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25, da Lei nº
12.016/2009).
É o voto.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
