Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000963-44.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000963-44.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELOIZA CARRASCO SALVIATI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000963-44.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELOIZA CARRASCO SALVIATI
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade
exercida no período de 11/12/1998 a 31/03/2003, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro,
tendo em vista que deixou de reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, pois, os
documentos que fundamentaram a decisão recorrida somente foram juntados no curso do
processo, tratando-se de pedido de reconhecimento de tempo especial sem que a análise da
matéria, de fato, tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Pleiteia, ainda, a fixação
do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, a contar da citação, ou, da juntada dos
documentos comprobatórios do seu direito.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000963-44.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELOIZA CARRASCO SALVIATI
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de:
- 01/09/1990 a 01/03/1996, vez que trabalhou na Irmandade da Santa Casa de São Roque, na
função de “Médica”, estando exposta a agentes biológicos no desempenho da sua função: vírus,
bactérias, fungos, protozoários, parasitas, infectocontagiosos, entre outros, enquadrados no
código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
- e de 01/03/1996 a 24/11/2006, vez que trabalhou na Unimed Paulistana, na função de “Médica”,
realizando atendimento a pacientes, e efetuando cirurgias a portadores de doenças
infectocontagiosas, estando exposta a agentes biológicos no desempenho da sua função:
microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/04/2003, insurge-se a autarquia, alegando impossibilidade
de reconhecimento do exercício de atividade especial a contribuintes individuais, haja vista a
ausência da respectiva fonte de custeio para concessão de benefícios previdenciários, bem como
não comprovação dos recolhimentos previdenciários como filiado de cooperativa, pois, somente
com a edição da Lei 10.666/2003 é que foi reconhecido o direito ao contribuinte individual
cooperado à aposentadoria especial.
Conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, é cristalino o entendimento que a legislação previdenciária não faz diferença quanto à
classificação do segurado para fins de lhe garantir a cobertura previdenciária. Portanto, é
irrelevante o fato de o requerente ser empregado, trabalhador avulso, cooperado ou autônomo
(contribuinte individual), devendo apenas comprovar o desempenho de atividades agressivas a
sua saúde ou integridade física.
Não se desconhece a regra prevista no art. 195, § 5º, da CF, de que nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total. Contudo, não se deve confundir a cobertura previdenciária com a opção legislativa
quanto à respectiva fonte de custeio e à forma de sua distribuição.
Conforme dispõe o art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial tem sua fonte de
custeio fixada nas contribuições a cargo da empresa, incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei
8.212/91) ou sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pelo cooperado
filiado à cooperativa de trabalho e de produção (art. 1º, § 1º, da Lei 10.666 /03).
Contudo, a criação de uma contribuição específica para as empresas que exploram atividades
insalubres ou perigosas não implica dizer que apenas e tão somente os segurados que prestam
serviços a essas empresas, na qualidade de empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados,
terão garantida a cobertura previdenciária decorrente do exercício de labor sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, o fato de não haver previsão para que o benefício seja também custeado por adicional
contribuição do contribuinte individual ou do tomador de serviços por estes prestados não exclui
tais segurados da cobertura previdenciária, em razão da característica solidária do Regime Geral
de Previdência Social.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .
POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE.
CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao
reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o
exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de
aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade
regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da
profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua
aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua
contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também
do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n.
8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ, 1ª Turma, AgInt/REsp 1517362, Relator Ministro Gurgel de
Faria, j. 06/04/2017, DJe 12/05/2017);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual ,
esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial , no artigo 18, I, "d",
como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias
destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade
especial . A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a
questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter
reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp
1511972, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/02/2017, DJe 06/03/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial , não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao
reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de
comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos
moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por
enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com
a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e
permanente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgRg/ REsp
1398098, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 19/11/2015, DJe 04/12/2015);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria
especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação
do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial , ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de
Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não
cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da
prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg/REsp 1535538, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Em igual sentido, decidiu a eg. 3ª Seção desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPRESA ADEPTA DO
SIMPLES. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. ART. 3º, §2º, ALÍNEA "H", DA LEI 9.317/96. ART. 30, I, ALÍNEA "B", DA LEI
8.212/91. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 10.666 /2003. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 6) Nos termos do art. 12, V, "g", da Lei
8.212/91, e art. 11, V, "g", da Lei 8.213/91, o marido da autora, na condição de vendedor
autônomo, enquadra-se na categoria de contribuinte individual, cabendo à empresa providenciar
os recolhimentos previdenciários. Sob outro aspecto, de acordo com o art. 4º da Lei 10.666 /2003,
a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente
com a contribuição a seu cargo. 7) Assim, ao considerar que "na condição de autônomo, o de
cujus deveria recolher as contribuições previdenciárias que lhe dariam a qualidade de segurado
na data do óbito", o julgado incorreu em violação ao art. 3º, §2º, alínea "h", da Lei 9.317/96, art.
30, I, alínea "b", da Lei 8.212/91, bem como ao art. 4º, caput, da Lei 10.666 /2003. 8) Em juízo
rescisório, a qualidade de dependente do falecido não é controversa, encontrando-se nos autos a
certidão de casamento da autora. O conjunto probatório indica que o marido da autora prestou
serviços na condição de contribuinte individual até fevereiro de 2005, de modo que restou
demonstrada a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 9) A
extemporaneidade dos recolhimentos ou a eventual aplicação errônea da alíquota não podem
prejudicar o trabalhador, notadamente considerando que a pessoa jurídica é obrigada a fazer a
retenção e o posterior recolhimento da contribuição, na condição de responsável tributária por
substituição, na forma do art. 4º da Lei 10.666 /2003 . Precedentes. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
00039564820134030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., j. 13/09/2018,
DJe 25/09/2018)
Dessa forma, é possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelo
segurado contribuinte individual ou pelo cooperado, desde que comprovados o efetivo exercício
da atividade considerada de natureza especial, na forma da legislação vigente à época, e os
recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
O segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é o responsável pelo
recolhimento das contribuições correspondentes, para ter direito à cobertura previdenciária,
conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Todavia, conforme expressa disposição dos arts. 4º da Lei 10.666 /03 e 30, I, b, da Lei 8.212/91,
a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor
arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser de exclusiva
responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equiparando o contribuinte individual ao
empregado, no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse,
aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo ao
INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa
tomadora.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(24/11/2006, id. 12290737 - Pág. 62), verifica-se que a autora não comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
conforme planilha constante da r. sentença (id. 12290753 - Pág. 37), e somado ao período de
atividade especial ora reconhecido (11/12/1998 a 31/03/2003), razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial no período de 11/12/1998 a 31/03/2003, bem
como os demais períodos insalubres reconhecidos na r. sentença (01/09/1990 a 01/03/1996, de
01/03/1996 a 10/12/1998, e de 01/04/2003 a 24/11/2006), e revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição, elevando-se a sua RMI, a contar do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade da atividade
exercida no período de 11/12/1998 a 31/03/2003, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.”
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
