Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000237-95.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-95.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO SAN GIACOMO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: AUDREY LISS GIORGETTI - SP259038-A, ELAINE MEDEIROS
COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-95.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu parcial
provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção
monetária e deu parcial provimento à apelação do autor para possibilitar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com
termo inicial na citação, podendo o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório uma vez que
teria reconhecido como especiais os períodos em que houve exposição a eletricidade sendo que
referido agente não estaria mais previsto no decreto normativo como danoso ao organismo. Aduz
que a decisão teria contrariado dispositivos constitucionais e prequestiona a matéria para efeitos
recursais
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-95.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO SAN GIACOMO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: AUDREY LISS GIORGETTI - SP259038-A, ELAINE MEDEIROS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535
do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"(...)
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 21/09/2009 a 13/05/2016 e de 14/05/2016 a 07/02/2018, vez que ficou exposto a tensão elétrica
acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho
mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à
tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo
intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual todo os períodos devem ser computados
como tempo especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do
ajuizamento da ação (07/02/2018) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 13
(treze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 39 (trinta e nove) anos de contribuição e 58 (cinquenta
e oito) anos de idade, pois nasceu em 01/11/1959, na data do ajuizamento da ação (07/02/2018),
possui o total de97 pontos.
Assim, como optou pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser
concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria,
conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com
observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data da citação.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência de fator previdenciário,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(13/05/2016), ou aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência de fator previdenciário, a
contar da data da citação, calculada nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.”
Saliento, ainda, que não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de atividade
especial, em razão de ausência de demonstração de prévia fonte de custeio ante a ausência de
códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, pois
o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu
empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Esse é o posicionamento Tribunal Regional Federal acerca do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. EPI
EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de
ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. - Assim, no período
compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. - Da análise do labor
do no cente do autor, oportuno limitá-lo ao período de 01.01.1981 a 05.03.1997, vez que esteve
exposto ao ruído no patamar de 86,00 dB. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS,
em04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova
de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode
garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização
de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não
abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou
pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do
EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins
de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo a empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do
artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não
forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de
desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (AC -
Processo nº 00173211920114039999, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 15/05/2015)
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos
de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
