
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016656-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MAZZUCATO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE FATIMA MAZZUCATO SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016656-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MAZZUCATO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE FATIMA MAZZUCATO SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que não conheceu da remessa oficial , corrigiu de ofício erro material na r. sentença recorrida, e, ainda de ofício, extinguiu o processo sem resolução d mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 21/05/1971 a 30/08/1978, deu parcial provimento à apelação do INSS, somente para reconhecer e averbar o período de 31/08/1978 a 24/07/1991 como de atividade rural, deixando de reconhecer o período de 21/05/1969 a 20/05/1971 como de atividade rural, uma vez que a autora não teria idade mínima requerida, e julgou prejudicada a apelação da autora.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso e obscuro com relação à ao reconhecimento de atividade rural desde 21/05/1971, afirmando que a certidão de casamento do pai seria início de prova material de atividade rural desenvolvida pela autora, sendo, também, devido o reconhecimento de atividade para menores de 12 (doze) anos. Requer a concessão do benefício e prequestiona, por fim, a matéria para efeitos recursais.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016656-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MAZZUCATO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE FATIMA MAZZUCATO SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"(...)
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rei. Mi Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629fRS, Rel. Mi Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Mm. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou a autora - nascida em 21/05/1959 - certidão de casamento, ocorrido em 06/06/1981 (fi. 21), na qual seu pai e marido vêm qualificados como lavradores. Juntou, também, certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 28/12/1982 e 12/12/1986 (fis. 22/23), nas quais seu marido vem qualificado como lavrador e certidão de nascimento própria em que seu genitor vem qualificado como tal (fi. 20).
Acostou, ainda, documentos emitidos em nome de seu marido, quais sejam: ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia, em 20/04/1 979 (fi. 24); ficha de filiação do PDS, em 30/07/1980 (fi. 30); comprovação de pagamento de contribuições sindicais ao referido Sindicato em 1983 (fi. 31) e notas fiscais de produtor relativos aos anos de 1986, 1992/1997 (fis. 32/56), o que indicam que a autora e seu marido desenvolviam atividade rural. Juntou, também, documentos imobiliários em nome de seu genitor, em que consta que este teria adquirido imóvel rural em 31/08/1978 (fl. 70 e seguintes), bem como comprovantes de ITR relativos aos anos de 1986/1987, 1989/1997.
Os depoimentos testemunhais (fi. 200) corroboram que a autora laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, junto com a família, em propriedade de seu genitor.
Entretanto, tendo em vista que os documentos indicam que o genitor da autora adquiriu propriedade somente em 31/08/1978, entendo que somente a partir de tal data restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Portanto, entendo que restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 31/08/1 978 a 24/07/1991. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIARIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SER VIÇO. ART. 55, § 3', DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COMINICIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso ". Por sua vez, a Lei de Beneficias, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3° do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pac(flco o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Beneficios, ao exigir um "início de prova material' teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as d?flculdades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do dfreito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA /ACORDAO -Sue certjflcado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. lido art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, Primeira Seção, Resp. ° 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTE VES LIMA, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)
Logo, com relação ao período de 3 1/08/1978 a 24/07/1991 de atividade rural, deve ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91.
Entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 21/05/1969 a 20/05/1971, haja vista que a autora, nesta época, ainda não teria atingido 12 (doze) anos de idade, requisito etário mínimo necessário para reconhecimento de atividade laborativa para efeitos previdenciários.
Quanto ao período de 21/05/1971 a 30/08/1978, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/l 973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCíCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO ?VIPJTO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de Vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cánones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os beneficios previdenciários. 2. As normas previdenciá rias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar aparte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, afim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental àprestaçàoprevidenciária a quefazjus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de beneficio devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuiçães, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido' (REsp 1352 721/SP, ReI. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FiLHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1 6/12/2015, DJe 28/O 4/2016).
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento da ação (08/07/2015), verifica-se que a autora não completou o tempo mínimo necessário para concessão do beneficio, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91, vez que constaria com somente 28 (vinte e Oito) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de atividade.
Da mesma forma, não há que se falar em concessão do beneficio em sua forma proporcional, haja vista que a autora não cumpriu o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do beneficio em sua forma proporcional, na data de publicação da EC no 20/98 (16/12/1998). Faz a autora jus, então, somente à averbação do período de 31/08/1978 a 24/07/1991 como de atividade especial. “
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
