Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5787486-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787486-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIA HELENA BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787486-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que negou
provimento à apelação da autarquia.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório pois teria
considerado como tempo de serviço especial aquele em que a parte esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário. Aduz que o Tema 998 do STJ que versaria sobre o assunto ainda estaria
pendente de julgamento de embargos de declaração, motivo pelo qual não poderia ser aplicado
ao caso em concreto. Sustenta que a autora teria usufruído de benefício não acidentário, sendo
indevido o reconhecimento de atividade especial em referido interregno. Requer a alteração do
julgado sob alegação de ausência de comprovação habitual e permanente a agente agressivo
naquele interim. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787486-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535
do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"(...)
Sobre o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, consoante decidido no
Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o
cômputo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Por tal motivo deve o
referido interregno também ser considerado como tempo de serviço especial.
Assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, ao tempo de serviço
comum incontroverso, até a data do requerimento administrativo (11/05/2016) verifica-se que a
autora conta com mais de 30 (trinta) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde o requerimento administrativo (11/08/2016), momento em que o INSS
teve ciência da pretensão."
Saliento, ainda, que ofato de estar pendente de análise de embargos de declaração, não afasta o
mérito do que foi decido em sede de julgamento do Tema 998 do STJ.
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos
de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
