Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011353-71.2012.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011353-71.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JODIVAL LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JODIVAL LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA -
MG85936-N
Advogado do(a) APELADO: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011353-71.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JODIVAL LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JODIVAL LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA -
MG85936-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, deu
parcial provimento a apelação do INSS para deixar de considerar como especial o período de
29/11/1979 a 01/08/1985 e deu parcial provimento a apelação da parte autora para determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de 11/02/2015, nos
termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso e obscuro, tendo em vista
que ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo,
após o requerimento administrativo, extrapolou o pedido da parte autora, resultando em
julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que há omissão, contradição, e obscuridade quanto aos critérios de fixação
dos índices de correção monetária, e que seja afastada a aplicação da Resolução nº 267/2013.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011353-71.2012.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 29/11/1979 a 01/08/1985,
11/09/1985 a 10/06/1988, 12/07/1988 a 06/07/1989, 07/07/1989 a 16/04/1990 e a partir de
20/04/1990, que seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício de aposentadoria especial/tempo de serviço.
Inicialmente, entendo que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII -
Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte. IX -
Agravo improvido.cerceamento PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO
NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento
aos embargos de declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária,
objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento
do exercício de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de
produção de prova pericial . II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a
possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do artigo 130, do CPC. III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de
período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas
relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo
pericial. IV - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em
atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96,
alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os
documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a
legislação previdenciária. VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão
fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito
indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir
as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia
indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen,
j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos (fls.
58/59 e 74) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora NÃO
comprovou o exercício de atividades especiais.
).exceto para os agentes nocivos ruído, poeira, frio e calor (para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnicoCumpre ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que
se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos,
Dessa forma, ante a impossibilidade de enquadramento pela categoria, o período de
29/11/1979 a 01/08/1985, deve ser considerado comum, uma vez que não foi juntado aos autos
nenhum documento que comprovasse o exercício de labor insalubre.
Do mesmo modo, não obstante a especificação constante no perfil profissiográfico de fl. 74 de
que o autor estava exposto a ruído de 78,5 dB(A) no período de 07/07/1989 a 16/04/1990, tal
período não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agente agressivo se deu em
nível inferior ao limite legal exigido.
Igualmente, o período de 12/07/1988 a 06/07/1989 deve ser tido como comum uma vez que
consta expressamente do perfil profissiográfico acostado aos autos (fls. 58/59) que o autor não
esteve exposto a agente agressivo no período.
O período de 11/09/1985 a 10/06/1988, bem como aquele posterior a 20/04/1990 devem tser
considerados períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo,
uma vez que não abrangidos nos documentos acostados.
Assim, ausente a demonstração de exposição a agente agressivo de forma habitual e
permanente, ou enquadramento pela categoria profissional, os períodos de 29/11/1979 a
01/08/1985, 11/09/1985 a 10/06/1988, 12/07/1988 a 06/07/1989, 07/07/1989 a 16/04/1990 e a
partir de 20/04/1990 devem ser tidos como tempo de serviço comum.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação verifica-
se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
E, computando-se os períodos de trabalho comum, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998),
perfazem-se 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, o
que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve
cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02
(dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de
cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de
tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de
publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo
(12/06/2012), nota-se que o autor não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela
EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois anos) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis)
dias, conforme planilha ora anexada, nem tampouco teria cumprido o requisito etário, vez que
contaria com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
Outrossim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após ao
ajuizamento da ação.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que
o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 11/02/2015, conforme
planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma
integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele
postulado na petição inicial.
E, não vejo óbice ao deferimento do benefício a que faz jus, pois nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui
julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os
pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos
requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1232820/RS, 5ª Turma, Relatora Laurita Vaz, j.
26/10/2010, Dje 22/11/2010)(g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEFERIDO PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO REQUERIDO. DECISÃO ULTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de
matéria previdenciária, deve ser analisado com certa ponderação. Postulada na inicial a
concessão do benefício em um percentual mínimo, calculado pela parte, incensurável a decisão
judicial que reconhece o tempo de serviço pleiteado e concede o benefício com um coeficiente
de cálculo superior ao mínimo requerido. 2. Recurso especial improvido." (REsp 929942/RS, 5ª
Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, Dje 02/02/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDA
APOSENTADORIA POR IDADE EM VEZ DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença,
restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando,
reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, o deferiu à segurada, não obstante ter sido requerido benefício
diverso. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 861680/SP, 5ª Turma, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2008, Dje 17/11/2008)
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter
implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual
art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento
da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no
julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE
MÍNIMA. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só
podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da
causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento
administrativo (25/06/2004), o Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos
para se aposentar. 3. A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº
20/98, ressalvada a sua concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem
contribuído por, no mínimo, 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no
mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); c) tiverem contribuído por um período
adicional de 40% do que, naquela data, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário.
4. Desta feita, a exigência da idade mínima permaneceu válida para a hipótese de concessão
de aposentadoria proporcional após a EC20/98, por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o
Autor não tivesse implementado a idade mínima na datado requerimento administrativo, o certo
é que completou 53 anos de idade no curso da ação (30/01/2007), possibilitando a concessão
do benefício a partir desta data, conforme precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª
Região. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 -
Proc. 2006.03.99.035553-6/SP, GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007,
DJU 12/12/2007 pág. 648;)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem
contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido
em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão
embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos
requisitos preconizados pela E.C. nº 20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para
a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao
benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento
da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a
partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil,
que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato,
tendo em vista o"caput"do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes."- g.n. - (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc.
2001.60.02.002673-3/MS, GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007,
DJU 31/01/2007 pág. 550).
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral, a partir de 11/02/2015, dia em que implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas
regras posteriores à edição da EC nº 20/98.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Honorários mantidos nos termos da r. sentença recorrida.
Contudo, conforme notícia do percebimento da aposentadoria por tempo de serviço pela autora
NB 1739019285, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 04/05/2015, consoante
informação extraída do Sistema CNIS/PLENUS (anexo), deve a parte autora optar por uma das
aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124
da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores
já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de considerar como especial o período de
29/11/1979 a 01/08/1985 e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de
11/02/2015, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
