Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012861-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012861-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE RUBENS RICARDO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012861-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS RICARDO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, não conheceu do agravo retido da parte autora, deu parcial provimento à
apelação do INSS e corrigiu, de ofício, os critérios de atualização monetária, nos autos de ação
de concessão de tempo de contribuição.
Alega o embargante (ID 163041921), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão e
erro material, no tocante à apreciação do período de atividade especial, de 07/01/1985 a
26/12/1985, como mecânico, bem como omissão quanto à tese firmada no tema repetitivo 629
do STJ. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam
sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à
superior instância.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012861-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS RICARDO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 154270526),
respectivamente, in verbis:
“(...)
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos formulários DSS-8030, do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, dos laudos periciais e, de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/05/1974 a 22/01/1975 (Francisco Urenha & Irmãos Ltda), uma vez que trabalhou no setor
de oficina, no cargo de auxiliar de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agente
químico (gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante, graxas), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (formulário DSS-8030 –
fls. – 30/31, ID 104317521);
- 20/02/1975 a 03/03/1976 (Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.), uma vez que
trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB
(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a
agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo
pericial – fls. – 84/89, ID 104320399);
- 01/06/1978 a 25/02/1983 (João Aprígio Barbosa), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,9 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 58/67, ID
104320399);
- 01/03/1983 a 04/12/1983 (Piripau Agrícola Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 84/89, ID
104320399);
- 01/08/1984 a 02/01/1985 (Urenha Indústria e Comércio Ltda), uma vez que trabalhou no cargo
de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 84/89, ID
104320399);
- 03/02/1986 a 05/02/1987 (Usina Martinópolis S/A – Açúcar e Álcool), uma vez que trabalhou
no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes
químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial –
fls. – 84/89, ID 104320399);
- 17/02/1987 a 10/01/1989 (Cosan S.A), uma vez que trabalhou no setor de oficina mecânica
agrícola, no cargo de mecânico III, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88
dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls.
37/38, ID 104317521);
- 01/06/1991 a 30/04/1992 (Titoto Mecanização Agrícola Ltda), uma vez que trabalhou no cargo
de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 84/89, ID
104320399);
- 18/05/1992 a 31/01/1993 (Transportes Nelson Garavazzo Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de mecânico uma vez que trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 90,9 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal
nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente),
enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 58/67, ID 104320399);
- 03/02/1993 a 10/02/1994 (João Aprígio Barbosa), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, uma vez que trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 90,9 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal
nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente),
enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 58/67, ID 104320399);
- 01/09/1994 a 27/08/1997 (AGB Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas Ltda), uma
vez que trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de
91,0 dB (A), enquadrado nos códigos 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64 e 2.0.1,
Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo
lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97
(laudo pericial – fls. – 84/89, ID 104320399);
- 28/10/1998 a 30/07/2004 (Mafalda Selegato Urena Serrana), uma vez que trabalhou no cargo
de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado nos
códigos 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes
químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.0.17,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial –
fls. – 84/89, ID 104320399);
- 01/08/2004 a 18/02/2005 (Urenha Transportes e Serviços Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa
e solvente), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial –
fls. – 84/89, ID 104320399);
- 01/05/2006 a 11/04/2007 (Alamy Cândido de Paula), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais e
graxas), enquadrado no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 44/45,
ID 104317521).
Quanto ao período de 07/01/1985 a 26/12/1985 (Usina Barbacena S/A), a parte autora não
provou o exercício de atividade especial, porque (a) na cópia da CTPS, não constam atividades
enquadradas como especiais pela categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79, e (b) não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de
maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. (g/n)
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1974 a 22/01/1975,
20/02/1975 a 03/03/1976, 01/06/1978 a 25/02/1983, 01/08/1984 a 02/01/1985, 03/02/1986 a
05/02/1987, 17/02/1987 a 10/01/1989, 01/06/1991 a 30/04/1992, 18/05/1992 a 31/01/1993,
03/02/1993 a 10/02/1994, 01/09/1994 a 27/08/1997, 28/10/1998 a 30/07/2004, 01/08/2004 a
18/02/2005 e 01/05/2006 a 11/04/2007.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 15/18, ID 104317522), até
a data do requerimento administrativo (06/08/2013 – fls. 15, ID 104317522), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 06/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase
de cumprimento.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, não conheço do agravo retido da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 07/01/1985 a 26/12/1985.
Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
