Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005031-18.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005031-18.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GALDINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005031-18.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GALDINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, acolheu os
embargos de declaração da parte autora, apenas para determinar o afastamento da prescrição
quinquenal, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro,
tendo em vista que não reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Alega que a interrupção da prescrição quinquenal só pode ocorreu uma vez, nos termos do art.
202 do Código Civil, o que teria ocorrido quando da impetração do mandado de segurança nº
1999.61.00.038955-6, e que a partir de então, a prescrição deveria observar a previsão contina
na Lei nº 20.910/32.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005031-18.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GALDINO SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
Da análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão embargado deixou de observar que em
14/01/1999 o autor interpusera recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência
Social, conforme se observa do documento de fls. 105.
Ocorre que até o ajuizamento da presente demanda (17/09/2004) tal recurso não havia sido
julgado definitivamente na esfera administrativa.
Sendo assim, como não houve decisão administrativa de forma definitiva até o ajuizamento da
presente demanda, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO.
REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/03/2001 - fl. 712), afastada a limitação da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento,
tendo em vista que, em 11/04/2002, o autor interpôs recurso administrativo do indeferimento de
seu benefício, mantendo-se ativo na busca de sua aposentadoria, tendo aforado a presente
demanda em 01/12/2006.
(...)
27 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1733442 - 0008334-69.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE
LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos atrasados deve ser fixado em
02/03/2009, data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora. Não há que se falar em prescrição quinquenal, ante a existência
de recurso administrativo pendente de julgamento, conforme carta de exigência ID 7574304
pág. 11.
(...)
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-65.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557,
parágrafo único do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E.
Corte, em face da decisão monocrática de fls. 199/200, que reconheceu a atividade urbana no
período de 01/10/1965 a 31/03/1971, e determinou a revisão do benefício. - Sustenta, em
síntese, que a aposentadoria foi concedida em 23/09/1992 e a demanda foi ajuizada em
27/10/1998, portanto, a questão relacionada à prescrição deve ser analisada. Pede, em juízo de
retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso
não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. -
Tem-se que a parte autora solicitou, administrativamente, a revisão da aposentadoria em
26/02/1997 (fls. 30), antes do término do prazo de 05 anos, que restou interrompido, sendo que
a carta de indeferimento de revisão de fls. 106 é datada de 02/10/1997. - Em que pese o
benefício tenha sido concedido em 23/09/1992, o processo administrativo, em que foi indeferida
a revisão, apenas teve sua conclusão em 02/10/1997 e, tendo em vista que a demanda foi
ajuizada em 27/10/1998, não há se falar em parcelas prescritas. - Portanto, não há reparos a
serem feitos no decisum, que determinou a revisão da renda mensal do benefício desde a data
do requerimento administrativo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a
orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente
fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo,
não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo
improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1426214/SP, Proc. nº 0405642-59.1998.4.03.6103, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 12/12/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI.
SEGURADO AUTÔNOMO EX-EMPREGADO. REGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO
INICIAL FEITO PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. TEMPO DE FILIAÇÃO
AUTORIZADOR - INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO -
REGRESSÃO NA ESCALA DE CLASSES. PERMISSÃO LEGAL. RETORNO À CLASSE
INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DE INTERSTÍCIO APENAS PARA O REENQUADRAMENTO NA CLASSE IMEDIATAMENTE
SUPERIOR À CLASSE INICIAL - DIREITO À APOSENTADORIA COM BASE NO TETO DE
CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI 7.787/1989 - PRAZO
PRESCRICIONAL . INTERRUPÇÃO - LEGALIDADE DO DESCONTO DOS VALORES PAGOS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA APÓS A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DE SEUS ATOS.
(...)
V - No caso em tela, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão do pleito
revisional administrativo, considerando a retomada de seu curso a partir do conhecimento pelo
segurado do indeferimento de seu pleito, e a data da propositura da ação judicial, verifica-se,
retroativamente a esse marco interruptivo, que inexistem parcelas prescritas precedentes
àquele pedido de revisão.
(...)
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida".
(TRF 3ª R; AC nº 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J.
17.12.2007; DJU 08.02.2008, pág. 2072)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, apenas para determinar o
afastamento da prescrição quinquenal, mantido, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
(...)
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Extrai-se do referido dispositivo que o requerimento administrativo tem o condão de suspender
o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada
pela Administração Pública.
Cumpre esclarecer, ainda, que a parte autora interpôs recurso administrativo em 14/01/1999,
anteriormente o ajuizamento do mandado de segurança nº 0038955-51.1999.4.03.6100,
ocorrendo primeiramente a suspensão do prazo prescricional.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
