Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5306042-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5306042-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5306042-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação do autor,
nos autos de ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o embargante (ID 152041746), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão e
contradição, no tocante à apreciação dos períodos laborados nas lides rurais, uma vez que
entende que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como alega
que, mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o labor rural comprovado pode ser computado
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração,
para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de
interposição de recurso à superior instância.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5306042-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP139855-N
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SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 145429494),
respectivamente, in verbis:
“(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega que iniciou a atividade rural com a idade de 10 anos, trabalhando juntamente com
seu pai o Senhor José Benedito Rosa, em um Sítio no Bairro Rural do Cafezal Novo de
propriedade paterna, no Município de Itaberá/SP, além de trabalhar como boia fria volante, de
modo informal, de 23/12/1977 a 30/09/1987; 10/09/1992 a 31/03/1994; 07/12/1994 a
04/09/1996; 17/11/1998 a 04/11/2001 e 10/10/2015 a 09/10/2016, também trabalhou alguns
períodos com registro em sua CTPS.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos acima
indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento,
com assento lavrado em 19/09/1992, informando sua profissão como ‘tratorista’ (id 139603426 -
Pág. 1).
Copias das certidões de nascimento dos filhos (id 139603426 - Pág. 2/2), com assentos
lavrados, respectivamente, em 24/08/1993 e 06/02/1995, trazem anotação da profissão do autor
como ‘tratorista’.
A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Posto de Itaberaba/SP em 04/02/2019 (id 139603426 -
Pág. 11), informa constar dos assentamentos eleitorais que a profissão do autor é de
trabalhador rural.
Consta dos autos cópia da CTPS do autor (id 139603426 - Pág. 4/7), como ajudante geral em
agroindústria (05/11/2001 a 10/2008), trabalhador rural (15/12/2009 a 28/01/2010, 04/05/2010 a
25/10/2010 e 18/08/2011 a 07/04/2013) e serviços gerais em agropecuária (16/01/2014 a
31/03/2015, 08/09/2015 a 09/10/2015, 21/10/2016 a 20/03/2017, 11/09/2017 a 10/11/2017).
O último registro de trabalho anotado na CTPS do autor é em estabelecimento de transporte
escolar – no cargo de serviços gerais rurais (20/08/2018 a 17/11/2018), para Adriano Antônio de
Oliveira Transportes ME.
Dessa forma, embora o autor pleiteie o reconhecimento do trabalho rural desde 23/12/1977
(com 12 anos de idade), os documentos mais remotos juntados aos autos indicam a profissão
de ‘tratorista’ (1992/1995).
E se realmente o autor trabalhou juntamente com seu pai, em Sítio no Bairro Rural do Cafezal
Novo de propriedade paterna, no Município de Itaberá/SP, como informou na inicial, caberia
apresentar aos autos documentos indicando a origem campesina, tais como certidão de
casamento do genitor, sua própria certidão de nascimento, dentre outros documentos públicos a
corroborar o exercício da atividade campesina.
Ainda que o autor alegue constar do CNIS registros de trabalho desde 1987, não há como
assegurar que foram exercidos no meio rural, pois na maioria, tratam-se de empresas de
indústria e comércio (id 139603426 - Pág. 10) e, a CTPS com registros rurais reportam ao ano
de 2001 em diante.
Por sua vez, mesmo as testemunhas ouvidas afirmando conhecer o autor há mais de 50 anos,
como o Sr. João Pereira de Oliveira declarou em juízo que conheceu o requerente no sítio,
eram vizinhos, bem como a testemunha Luisael Benedito Leite, cabe relembrar que a prova
testemunhal, por si só, não supre a exigência legal (Súmula 149 do C. STJ).
Desta forma, o autor não comprovou o trabalho como boia fria volante, de modo informal, de
23/12/1977 a 30/09/1987; 10/09/1992 a 31/03/1994; 07/12/1994 a 04/09/1996; 17/11/1998 a
04/11/2001 e 10/10/2015 a 09/10/2016.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de trabalho constantes do CNIS e da CTPS
até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte
e um) dias, conforme apurado pelo INSS, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu período adicional previsto no artigo 9º
da EC nº 20/98, pois se computarmos os períodos incontroversos constantes da CTPS e do
CNIS até a data do requerimento administrativo (DER em 31/01/2019) perfazem-se 19
(dezenove) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, id 139603426 - Pág. 8, insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos necessários, cabe indeferir o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, doCódigo de Processo
Civil/2015)e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a atividade rural
vindicada na inicial e nego provimento à apelação do autor, indeferindo o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
