Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787371-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787371-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AGNALDO ROGERIO ALVES
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787371-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO ROGERIO ALVES
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos autos de ação que visa a
concessão de tempo de contribuição.
Alega a autora embargante (ID 128393558), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
contradições, no tocante ao não reconhecimento dos períodos, de 22/12/1980 a 30/04/1988,
laborado sem registro em CTPS e de 02/05/1988 a 31/12/2003, exercidos sob condições
especiais. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam
sanados os vícios apontados.Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à
superior instância.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787371-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO ROGERIO ALVES
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 107486887), in
verbis:
“(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Verifica-se que o INSS não se insurgiu quanto ao cômputo das contribuições referentes aos
períodos de 07/1988, 10/1988, 04/1990, 08/1993, 09/1994, 11/1994, 12/1994, 01/1995 e
02/1995, tenho que tal matéria restou incontroversa.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 22/12/1980 a 30/04/1988 em que laborou sem registro em CTPS, do
período de 01/05/1988 a 31/05/2003 em que laborou na qualidade de autônomo e do período
de 01/06/2003 a 23/05/2017 e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria especial/tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo.
Atividade Comum:
Alega o autor ter trabalhado como seu pai no período de 22/12/1980 a 30/04/1988, sem registro
em CTPS, na borracharia de seu pai.
Com efeito, o único documento que o autor juntou para comprovar o labor eventualmente
desenvolvido foi uma declaração emitida pelo seu pai, requerendo dispensa das aulas de
educação física no ano de 1986, em razão de estar o autor trabalhando em sua borracharia. Em
que pese a declaração feita pelo seu genitor de que o autor teria prestado serviço junto à sua
empresa, não restou caracterizado que o fez na condição de empregado.
Nesse sentido, vale dizer que os próprios depoimentos das testemunhas não deixam claro se o
autor exercia atividade na condição de empregado ou se apenas ajudava seu pai na
borracharia. Tanto é assim que elas não souberam informar se o autor recebia ou não salários.
Ademais, as testemunhas informaram que só quem trabalhava no estabelecimento era o autor e
o seu pai, inexistindo qualquer outro empregado, o que faz presumir que de fato se tratava de
empresa familiar.
Nesse ponto, cumpre observar que, para a caraterização da relação de emprego, são
elementos essenciais a existência de jornada de trabalho, a relação de subordinação e o
regular recebimento de salários, o que, contudo, não restou comprovado no caso em questão.
Assim, não obstante alguns documentos possam sugerir que o autor participou, de alguma
maneira, das atividades da borracharia, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação
do seu labor na condição de empregado.
Não está evidenciada a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração,
existindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e
a rigidez características de relações trabalhistas.
Portanto, no caso dos autos, não ficou satisfatoriamente comprovada existência dos requisitos
ensejadores da relação de emprego.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte em casos análogos a este:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA
FAMILIAR.
I- Da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante,
depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de
início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta
prova testemunhal.
II- Não obstante alguns documentos (registro de transferências e comissões, declaração de
Tuffy Saab e orçamento) sugiram que o autor participou, de alguma maneira, das atividades da
"firma individual" de Tuffy Saab, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do
labor como empregado.
III - Em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego
mantida no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade urbana depende
da demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade,
cumprimento de horário e com as demais características próprias de vínculo de emprego, não
se tratando, portanto, de atividade exercida na qualidade de sócio ou de administrador.
IV- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571222 - 0004658-
84.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DO GENITOR DO AUTOR (BAR). INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 02/12/1971
a 01/07/1979.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de balconista
no estabelecimento comercial de seu pai (um bar) são: a) documento de abertura do comércio;
b) certificado de saúde e capacidade funcional do autor, expedido em 18/07/1974, no qual
consta a profissão do autor como balconista.
5. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de
serviço.
6. Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento tinha como
proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por
se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa
a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no
alegado ofício de balconista.
7. Foram ouvidas duas testemunhas, a primeira afirmou que o autor trabalhava no bar do pai,
que varria, limpava e executava outros "servicinhos"; a segunda afirmou que o autor estudava
pela manhã e ajudava o pai no período da tarde, que sempre o via limpando o estabelecimento
e atendendo clientes no balcão, porém que não trabalhava "todos os dias, todos os meses ou
todos os anos", que a ajuda era eventual quando necessária e, por fim, que não sabe até
quando o autor auxiliou o pai no bar.
8. A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do
autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Não há nenhum indício nos
autos, seja por prova documental ou testemunhal, de que havia pagamento pelo trabalho
realizado ao autor, denotando, assim, a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente
e seu pai. Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e nem
mesmo a remuneração na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 11
anos de idade.
9. Do tanto apresentado nos autos denota-se que se tratava de ajuda eventual ao pai, sem as
obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível
com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no
estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se
imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
10. Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente
é possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania
proporcionada pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de
trabalho".
11. Pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o
interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
12. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade constantes da CTPS do
autor e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29
anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data do ajuizamento desta ação (28/01/2009), tempo
insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
13. Apelação do autor desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673728 - 0034188-
87.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor em empresa familiar por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.O reconhecimento do período de trabalho importa em comprovação de vínculo empregatício
de pessoa física, com habitualidade e dependência econômica, subordinação e salário, o que
não restou comprovado nos autos.
3. Improvimento da apelação interposta pelo autor.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748786 - 0018600-
06.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO
VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL.
INSUFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da
atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E.
STJ.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do
exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a30.07.1976, laborado na atividade de
balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em
banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118
e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo
labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais
da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls.
16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição
da empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27). Tal incongruência foi objeto de
análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da
justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de
prova material contemporânea aos fatos narrados.
5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo
empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais
da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período
pretendido para efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só,
não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos
relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista.
Precedentes Jurisprudenciais.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909552 - 0036892-
05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO EM EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE.
I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de
agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em que a autora trabalhou
na empresa Vicente Araújo da Silva, propriedade de seu genitor, no município de General
Salgado, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão.
II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de
propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de
elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o
cumprimento de horário pelo empregado.
III - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade
urbana no período pleiteado na inicial.
IV - Não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços, nos períodos 18 de
agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em
empresa de propriedade de seu genitor, sem registro em CTPS.
V - Certidões expedidas pelo Posto Fiscal de General Salgado condizem com a existência da
empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não
podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
VI - Não há como atribuir valor probatório aos requerimentos de matrículas e históricos
escolares do Colégio Estadual 'Tonico Barão', de General Salgado, tendo em vista que apenas
informam que freqüentou a escola no turno noturno, não especificando qualquer atividade
profissional exercida pela autora no período.
VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo
de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material
normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
VIII - Recurso da autora improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0003682-51.2003.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, v.u., j. 14/06/10, DJe 27/07/10)
Assim, não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa no período de 22/12/1980 a
30/04/1988.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de:
- 06/12/2003 a 16/05/2017 (data de emissão do PPP – ID 73271737 – pág. 56) vez que exposto
a hidrocarbonetos , ficando sujeito aos agentes previstos no código 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para
configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é
qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químicohidrocarbonetoe outros compostos de carbono,
consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2 003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base dehidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Quanto ao período de 02/05/1988 a 31/05/2003, constata-se que o perfil profissiográfico
acostado aos autos, apesar de informar que a parte autora estaria exposta a hidrocarbonetos,
não está assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança da empresa, motivo
pelo qual as informações ali constantes não podem ser consideradas para efeito de
comprovação do exercício de atividade insalubre.
Os períodos de 01/06/2003 a 05/12/2003 e de 17/05/2017 a 23/05/2017 devem ser tidos como
períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que
não abrangidos nos documentos acostados.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(23/05/2017), verifica-se que a parte autora aindanãohavia comprovado o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Outrossim, computando-se os períodos de trabalho comuns e especial até a data do
requerimento administrativo, nota-se que o autor não teria atingido o tempo de serviço
necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ei que contaria
com apenas 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, não
preencheendo os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Faz jus o autor, portanto, somente à averbação do período de 06/12/2003 a 16/05/2017 como
sendo de atividade especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte
do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer
os períodos de 02/05/1988 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 05/12/2003, 17/05/2017 a 23/05/2017
como especiais, bem como para deixar de reconhecer a atividade prestada no período de
22/12/1980 a 30/04/1988 e para julgar improcedente o benefício de aposentadoria
especial/tempo de serviço, determinando a averbação do período de 06/12/2003a 16/05/2017
como especial esuspensão da tutela antecipada, nos termos da fundamentação.”
Ressalte-se que os documentos apresentados pelo embargante (ID 128393558) são
insuficientes para efeito de comprovação do labor, no período de 22/12/1980 a 30/04/1988, sem
registro em CTPS, conforme já fundamentado pela decisão embargada.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
