Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007621-84.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007621-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEVERINO HILDO BEZERRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO HILDO
BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007621-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEVERINO HILDO BEZERRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO HILDO
BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que,
rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do INSS, e negou provimento à
apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, tendo em vista que não
reconheceu o exercício de atividade especial em todos os períodos alegados na exordial, pelo
fato de não ter analisado as informações constantes das categorias profissionais indicadas na
sua CTPS, como também as documentações anexadas aos autos.
Sustenta, ainda, que o julgado recorrido afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o rol de categoriais profissionais nocivas previstas nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa.
Aponta a violação à inúmeros princípios e normas constitucionais, como também à legislação
previdenciária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados.
Prequestiona diversas matérias para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007621-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEVERINO HILDO BEZERRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO HILDO
BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 18/10/2011 a 28/08/2017, vez que exercia as funções de “agente de barragem e rampa”,
estando exposto a ruído acima 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, 90088606 - Pág. 2).
Os períodos trabalhados pela autora de 11/07/1988 a 24/10/1991, 23/03/1992 a 23/07/1997,
nas funções de “ajudante” e de “ajudante de almoxarifado”, respectivamente, não podem ser
reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à
autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes
nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico, o que não restou provado nos autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CABIMENTO. 1. O rol de
atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que
outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou
penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp
598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no
AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp
1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. O Tribunal de
origem constatou que não foi comprovado o exercício da atividade de agente de inspeção
federal sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível, o reconhecimento do tempo
de serviço especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1372536 RS 2013/0063075-1, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 17/03/2015).
Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 18/01/1998 a 27/12/2002 na função de
“cobrador” não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que, com a promulgação da Lei
nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de
reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da
lei.
Da mesma forma, o período trabalhado pelo autor de 02/02/2004 a 14/11/2010 na função de
“cobrador” não pode ser considerado especial, tendo em vista que esteve exposto a ruído de 74
dB(A), abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária (id. 90088615 - Pág. 9).
Ressalte-se que compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e
julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a
correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado
sobre o tema. Precedentes do TST.
Cumpre esclarecer, que os laudos técnicos, em nome de terceiros, não são aptos a infirmar os
dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, o qual foi
elaborado com base em laudo técnico confeccionado no próprio nome do autor, e que melhor
retrata as condições de trabalho por ele desenvolvidas.
Logo, devem ser considerados como especial o período de 18/10/2011 a 28/08/2017, conforme
fixado na r. sentença.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (28/08/2017), perfazem-se apenas 05
(cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme fixado na r. sentença,
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei
nº 8.213/91.
E, somando os períodos de atividade especial reconhecidos com os demais períodos
considerados incontroversos pelo INSS, constantes da CTPS da parte autora, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo, não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos moldes calculados na r.
sentença (id. 90088734 - Pág. 12).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença
recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
