Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002994-78.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002994-78.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FERNANDO ALVES CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002994-78.2015.4.03.6103
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo INSS, nos termos fundamentados.
Alega a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, vez que deixou de apreciar
pedidos postulados em contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo INSS (id.
144870323), relativos à condenação do embargado em multa pelo caráter proletário do recurso
apresentado, à majoração dos honorários advocaticios e à reafirmação da DER para o
momento em que implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
especial.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de
26/05/2010 a 10/03/2014.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões acima apontadas,
inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002994-78.2015.4.03.6103
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 134284660):
“No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 25/05/2010 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que
exercia a função de “operador de máquinas”, estando exposto a ruído de 92 dB (A) até
14/03/2005, e, posteriormente, exposto a ruído de 85, 2 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 126551364 - Pág. 1).
O período trabalhado pelo autor de 21/05/1980 a 16/07/1982 não pode ser considerado
insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não possui o
responsável pelos registros ambientais (id. 126551363).
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período de
03/12/1998 a 25/05/2010, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
somados com aqueles já considerados nocivos pelo INSS na via administrativa (06/04/87 a
02/12/1998), verifica-se que, quando do requerimento administrativo (08/07/2010), o autor não
havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade especial e comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (08/07/2010, id. 126551357 - Pág. 47), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.”
A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o
que enseja a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
“A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. (...) In casu, merece reparos o acórdão recorrido
que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a
concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a
data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os
documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais”(STJ, Pet 9.582/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,
DJe 16/09/2015).
No mais, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de
requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral:
STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário
da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo, o
qual, após a análise da documentação apresentada, foi indeferido pela autarquia.
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de
comprovar a atividade especial exercida pelo autor, remanesce a negativa da concessão do
benefício pela autarquia previdenciária.
Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais
distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra,
nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação
adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na
decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da
parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU
09/06/2003).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo
1.022, do Código de Processo Civil:
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
(...)
No que se refere à suposta omissão alegada, quanto à análise dos pedidos no bojo das
contrarrazões apresentadas pela embargante, insta salientar, que tais questões não foram
impugnadas no momento oportuno.
Com efeito, caberia à parte autora impugnar, por meio de embargos declaratórios, no prazo de
05 dias contados da intimação do v. acórdão (id. 155345983), a matéria a qual pretendia ver
rediscutida. Não tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião, a questão ora apresentada.
Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de Embargos de
Declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi impugnada em
momento adequado, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interesse de recorrer, porque, conforma já consignado no acórdão
recorrido, não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação à correção monetária, pois
somente apelou da sentença quanto ao mérito e termo inicial.
- Sendo assim, não há como reformar o julgado, já que a questão já transitou em julgado em
desfavor do INSS.
- embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2032231 - 0009812-71.2011.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1022 do NCPC).
2. Reconhecida a ocorrência da preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de
discussão, pois o INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção
monetária.
3. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955166 - 0008927-
18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora,
de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada
perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da
CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811234 - 0048162-
60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Ressalte-se, ainda, que as alegações apontadas nas contrarrazões não merecem
conhecimento, uma vez que não se prestam a manifestações de natureza postulatória,
limitando-se ao debate das razões recursais, salvo quando prejudiciais. Em caso de
inconformismo, cabe ao interessado interpor recurso pela via apropriada, não cabendo apenas
deduzir impugnação em ao recurso interposto pela parte contrária.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER não há qualquer omissão a ser sanada, pois, fora
concedida ao embargante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, julgando
procedente pedido subsidiário (ID 134284660)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
